Maria Helena Rodrigues Da Silva Santos x Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associacao Santo Antonio)
Número do Processo:
5002439-52.2024.8.13.0184
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002439-52.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA SANTOS CPF: 419.861.725-20 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CPF: 23.490.345/0001-76 DECISÃO I - Em 30/05/2023 foi admitido o IRDR 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, submetendo a seguinte questão a julgamento “recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. Em 08/04/2025 foi publicada decisão admitindo recurso especial na qualidade de Recurso Representativo de Controvérsia, que submeteu ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão: “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.” Na referida decisão foi determinada tanto a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR quanto a suspensão do trâmite de todos os processos individuais e coletivos pendentes que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 987, §1°, e art. 1.036, §1°, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, considerando que o presente feito versa justamente sobre a matéria contida no Tema 91, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do IRDR n° 1.0000.22.157099-7/002. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena-MG, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO