RÉU | : WANDREY SALOMONI ALMEIDA |
ADVOGADO(A) | : LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA ALVAREZ (OAB RS111366) |
DESPACHO/DECISÃO
I - Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva
Trata-se de analisar pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de WANDREY SALOMONI ALMEIDA, nos termos do requerido no evento 341, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
A defesa alega que o réu possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e histórico de trabalho. Sustenta, ainda, que a conduta que lhe é imputada teria sido praticada sem o uso de violência ou grave ameaça, o que afastaria, conforme argumentado, o periculum libertatis. Alega, por fim, a existência de excesso de prazo na segregação cautelar. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, argumentando que o segregado possui diversos registros policiais, inclusive condenações criminais pretéritas e histórico de prisões anteriores. Sustenta, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente diante dos elementos constantes nos autos. Por fim, alega que não se verifica, no caso concreto, qualquer excesso de prazo na custódia cautelar (evento 344, PARECER1).
Decido.
Com efeito, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, não se descuida que a prisão cautelar constitui medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente.
Por tais razões, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve ser reservada apenas àqueles casos em que se verifica, concretamente, a imprescindibilidade da sua decretação.
O periculum libertatis encontra-se presente, especialmente em razão do risco à ordem pública que a eventual colocação em liberdade do investigado representa. Tal risco decorre da própria natureza das condutas imputadas, especialmente o envolvimento em atividades ligadas ao tráfico de entorpecentes, com recebimento de valores oriundos da prática criminosa. Em que pese a indeterminação da expressão do termo "ordem pública", há precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça entendendo-na como o risco concebível de reiteração delitiva por parte do acusado. In verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PELO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois, além de o agravante ter sido preso em flagrante com 445g de maconha (e-STJ, fls. 52-53), ele "já se envolveu em atos infracionais e um furto" (e-STJ, fl. 35). 3. Segundo entendimento desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 663.706/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE MORTE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que responde a outras duas ações penais pela prática de crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. A prática do delito de roubo impróprio com ameaça de morte à vítima demonstra a periculosidade do agente e evidencia a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)
A gravidade do suposto delito perpetrado, bem como a periculosidade social do agente, a meu sentir, são latentes e abalam sobremaneira a ordem pública. Importa novamente afirmar a imperiosa necessidade de desarticulação das operações das organizações criminosas nesta Comarca, o que reforça ainda mais a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CUSTÓDIA MANTIDA. 1. Paciente preso, preventivamente, desde 11/06/2021, pela prática, segundo a denúncia, do delito de roubo majorado tentado. Atenção ao disposto nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP). 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade (paciente multirreincidente e que se encontrava em situação de cumprimento de pena quando preso em flagrante, na modalidade de livramento condicional), ausente constrangimento ilegal a justificar o deferimento da ordem. 3. (STJ - AgRg no HC 685.297/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgadoDe acordo com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 32, Item 12). 4. A "avaliação da existência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode se ater tão somente ao tempo decorrido entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, mas também à permanência dos riscos que se buscam resguardar com a medida" em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). 5. Demonstrada a necessidade de manutenção do encarceramento preventivo para garantia da ordem pública, estando o decreto de prisão e as decisões que a mantiveram suficientemente motivadas e fundamentadas, sendo que a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP. 6. Justamente porque a constrição cautelar foi decretada de maneira fundamentada e levando em conta dados efetivos do caso em apreciação, não há violação ao princípio da presunção de inocência ou cumprimento antecipado de pena (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). 7. A configuração do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para relaxamento da prisão não decorre de critério aritmético. Ausência de mora judicial a justificar a revogação da custódia cautelar. Instrução encerrada. Súmula n. 52 do STJ. 8. Circunstâncias que evidenciavam a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP). 9. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50458995720228217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 27-04-2022)
Além disso, consoante já pacificado pelos Tribunais Superiores, as condições pessoais do acusado não servem, por si só, para afastar a segregação, apenas podem vir a contribuir para o contexto fático, autorizando a concessão da liberdade, se somados a outros elementos positivos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. (…) 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 502073/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, sexta turma, JULGADO EM 21/05/2019). (grifei)
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS, DENTRE OUTRO. CONSTA DOS AUTOS QUE O PACIENTE FOI AUTUADO EM FLAGRANTE, NA DATA DE 08JUN2021, PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. HOMOLOGADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUÍZO A QUO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA, ACOLHEU O REQUERIMENTO DO PARQUET E CONVERTEU A SEGREGAÇÃO DO FLAGRADO, EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTANTE REGISTRAR QUE É INCABÍVEL, NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS, A ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS À NEGATIVA DE AUTORIA, POR DEMANDAREM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NO PARTICULAR, A TOGADA DE PRIMEIRO GRAU, AO CONVERTER A SEGREGAÇÃO DO FLAGRADO, EM PRISÃO PREVENTIVA, ASSIM O FEZ DE MODO FUNDAMENTADO. APÓS TER INDICADO A EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DESTACOU A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (184 KG); O FATO DE O PACIENTE TER SIDO AUTUADO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM REGISTRO DE FURTO; E A REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE, QUE CONQUANTO PRIMÁRIO, RESPONDE PELO COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS, ENTRE ELES, DOIS DE HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, TENDO SIDO AUTUADO EM FLAGRANTE POUCOS MESES APÓS TER SIDO POSTO EM LIBERDADE, MOTIVAÇÃO CONSIDERADA IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SUA VEZ, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL, OUTROSSIM, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PORQUANTO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA INDICA QUE A ORDEM PÚBLICA NÃO ESTARIA ACAUTELADA COM A SOLTURA DO PACIENTE. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PAUTADO NA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19, OBSERVO QUE O PLEITO NÃO ESTÁ FUNDADO EM ATESTADO MÉDICO OU DOCUMENTO QUE DEMONSTRE ESTAR O PACIENTE INSERIDO EM GRUPO DE RISCO. ADEMAIS, NÃO HÁ, DE QUALQUER MODO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE NÃO RESTAR DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE SER DISPENSADO TRATAMENTO QUE SE FAÇA POSSIVELMENTE NECESSÁRIO NO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO, MESMO PORQUE, NA EVENTUAL CONCRETIZAÇÃO DE UM CONTÁGIO (AO QUAL ESTÁ SUJEITO ESTANDO RECOLHIDO OU NÃO AO CÁRCERE), O PACIENTE PODERÁ RECEBER ALUDIDO TRATAMENTO MÉDICO PELO HOSPITAL PENITENCIÁRIO OU PELA REDE PÚBLICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, QUE É INCLUSIVE A MESMA QUE ESTARÁ DISPONÍVEL ÀS DEMAIS PESSOAS NÃO CUSTODIADAS QUE VENHAM A DESENVOLVER OS SINTOMAS DO COVID-19. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50849978320218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 05-08-2021)
Salienta-se, ainda, que não há que se falar em excesso de prazo e/ou ilegalidade da prisão do acusado, uma vez que o fato do réu estar recolhido desde agosto de 2024 não configura excesso de prazo, mesmo porque o processo encontra-se tramitando regularmente e em tempo razoável, dada a sua complexidade.
A esse respeito, cita-se o seguinte precedente do STF:
A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito (dezoito réus, no caso), justificam uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário, fato já afastado no presente caso. Ausência, no caso, de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva. STF. 2ª Turma. AgRg no HC 199.238, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/06/2021.
Vejamos também o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ariane Maria Pereira, em favor de M. R. M. J., preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (1º fato); art. 213, c/c art. 226, II, do Código Penal (2º fato); e art. 243 da Lei 8.069/90 (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal. Aponta-se como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal de Canela/RS. O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o réu está preso há 370 dias sem previsão de finalização da instrução criminal. Argumenta que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão Configuração de excesso de prazo na instrução criminal. Necessidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes e o risco à vítima, parte do mesmo núcleo familiar do acusado. O excesso de prazo não se configura, pois a demora decorre da complexidade do caso, do número elevado de testemunhas e da necessidade de diligências específicas, como depoimento especial. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que os prazos processuais são parâmetros flexíveis, devendo-se analisar a razoabilidade conforme o caso concreto. Houve o encerramento da instrução na audiência realizada em 10/03/2025, e o feito encontra-se em fase de alegações finais, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e teseOrdem denegada. Tese firmada: Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal quando a demora decorre da complexidade do caso e da necessidade de diligências específicas. A prisão preventiva é medida idônea e proporcional para garantia da ordem pública em crimes de extrema gravidade, especialmente quando cometidos no âmbito doméstico contra menores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; CP, arts. 69, 217-A, caput, e 226, II; Lei 8.069/90, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118065, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10-12-2013; STJ, AgRg no HC 925.038/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16-10-2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal, nº 51408276320238217000, Rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 31-05-2023; TJRS, Apelação Criminal, nº 50016378420218210136, Rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 30-10-2024.1(Habeas Corpus Criminal, Nº 50722809720258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 30-04-2025)
Por fim, conforme fundamentação supra, tenho como insuficientes as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal no caso em comento, diante da gravidade do delito praticado, analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, permanecendo presentes os motivos que determinaram a restrição da liberdade, acolho o parecer ministerial e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WANDREY SALOMONI ALMEIDA.
II - Do prosseguimento
No mais, cumpra-se conforme evento 349, TERMOAUD1.
Intimem-se.