EXEQUENTE | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
ADVOGADO(A) | : MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141) |
EXEQUENTE | : ANDRÉ LUIS SONNTAG |
ADVOGADO(A) | : MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141) |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
EXECUTADO | : CLAURECI LEIVAS NERY |
ADVOGADO(A) | : PAULO ROBERTO ALVES (OAB RS073602) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a não localização de bens em nome do executado1, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Lance-se a suspensão suprarreferida.
2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Agendada intimação da(s) parte(s).