André Luis Sonntag e outros x Claureci Leivas Nery

Número do Processo: 5002420-87.2012.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002420-87.2012.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
    ADVOGADO(A): MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141)
    EXEQUENTE: ANDRÉ LUIS SONNTAG
    ADVOGADO(A): MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141)
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
    EXECUTADO: CLAURECI LEIVAS NERY
    ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ALVES (OAB RS073602)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Tendo em vista a não localização de bens em nome do executado1suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano,  fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil,  o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.

    Lance-se a suspensão suprarreferida. 

    2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 

    3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).

    4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.

    5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). 

    Agendada intimação da(s) parte(s).

     


    1. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. A EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (ART. 921, III, DO CPC). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007721220128210028, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-11-2021)

     

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