Processo nº 50022012620244025114

Número do Processo: 5002201-26.2024.4.02.5114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Magé
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Magé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002201-26.2024.4.02.5114/RJ
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Tendo em vista o recurso interposto pela parte autora, intime-se a parte ré para contrarrazões. Prazo: 10 dias.

    Após, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com as homenagens de praxe.

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Magé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002201-26.2024.4.02.5114/RJ
    AUTOR: WASHINGTON LEITAO DA SILVA
    ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. e os ACOLHO para sanar o vício apontado na forma do acima fundamentado, retificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora, na forma do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor atribuído à causa, doravante corrigida pelo IPCA-E, a qual não é albergada pelos benefícios da gratuidade (Código de Processo Civil, art. 98, § 4º). Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (LJEF, art. 13). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, mantenho a sentença tal qual prolatada. Diante disso, determino a reabertura do prazo recursal. P.R.I.
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