Processo nº 50021927720258130106
Número do Processo:
5002192-77.2025.8.13.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELFica intimado para recolher as custas a fim de citar a parte requerida.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002192-77.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAO GABRIEL ALIMENTOS LTDA CPF: 37.449.465/0001-34 RÉU: MARCONI INDUSTRIAL FOODS EIRELI CPF: 37.862.806/0001-07 DESPACHO Não vislumbrei nos autos as intimações para pagamento destas notas fiscais. Esclareça o requerente em cinco dias juntando as mesmas para fins de extensão da tutela concedida. INTIME-SE. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002192-77.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAO GABRIEL ALIMENTOS LTDA CPF: 37.449.465/0001-34 RÉU: MARCONI INDUSTRIAL FOODS EIRELI CPF: 37.862.806/0001-07 DECISÃO VISTOS, ETC... Dispenso a prestação de caução e explico os motivos. Da narrativa dos fatos, concomitantemente com os documentos colacionados, a um juízo de cognição sumária, entendo que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15. Em sede de cognição sumária, me convenço da probabilidade do direito do requerente. Verifico da certidão de protesto emitida no ID 10458925596/10458910064 e ID10463621389, que o requerido realizou o protesto por indicação da duplicata. Com efeito, pelos documentos apresentados, não se verifica o aceite do devedor, fato que também se comprova pela modalidade do protesto (por indicação) e em especial pelas notas ficais que as mercadorias foram devolvidas pela autora conforme ID10458897674/10458896065 e 10463623781, que a mercadoria foi devolvida e a requerida reconhece que ela estava imprópria para consumo, conforme ID10458868942 . Também vislumbro a existência de perigo de dano do requerente, já que a manutenção do protesto poderá lhe causar dificuldades para continuar suas atividades regulares, visto que lhe restringe o acesso ao crédito. De outro norte, a parte requerida não sofrerá dano algum em efetuar a suspensão do protesto, pois, se na fase de instrução probatória ficar demonstrado que os serviços prestados não estavam cobertos pela garantia do produto, os efeitos do protesto novamente poderão ser efetivados. Desta feita, tenho que não se afigura tolerável a manutenção do gravame. Além disso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que haverá momento processual adequado para que a parte ré exponha as suas alegações, sendo estabelecido efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida. Oficie-se ao Cartório de Protestos de Cambuí-MG para que suspenda os protestos dos apontamentos afetos aos ids 10458897674/10458896065 e 10463621389. Deixo de designar audiência de conciliação pois nesta modalidade de processos as partes não costumam compor, o que irá atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Cite-se e intime-se com as cautelas legais. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito