Ivanes Silva Da Silva x Chubb Seguros Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
5002158-35.2015.8.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002158-35.2015.8.21.0008/RS
AUTOR : IVANES SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) RÉU : CONDOMINIO CANOAS SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : SABRINA BENELLI DIAS BRAVO (OAB RS086417) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida por IVANES SILVA DA SILVA em face de CONDOMINIO CANOAS SHOPPING CENTER, partes já qualificadas, para o fim de: a) CONDENÁ-LO ao pagamento de danos patrimoniais fixados em R$ 10.488,00 (valor do veículo pela tabela FIPE à época do furto, evento 4, PROCJUDIC1, pág. 19), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo - data do furto - 06/10/2015 (Súmula 43, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, STJ). Quanto aos juros, deverá ser observada a Lei nº 14.905/24 a partir de sua vigência, que fixou a Taxa SELIC como taxa legal de juros, devendo, na hipótese, ser deduzido o índice do IPCA e limitado em patamar mínimo igual a zero, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, até a efetivação do pagamento; e b) CONDENÁ-LO à reparação dos danos morais sofridos pelo autor, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida pelo IPCA a contar deste arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (06/10/2015). Quanto aos juros, deverá ser observada a Lei nº 14.905/24 a partir de sua vigência, que fixou a Taxa SELIC como taxa legal de juros, devendo, na hipótese, ser deduzido o índice do IPCA e limitado em patamar mínimo igual a zero, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, até a efetivação do pagamento. Ainda, julgo IMPROCEDENTE a denunciação da lide proposta pelo réu em face da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., diante da inexistência de cobertura securitária aplicável à hipótese dos autos.