EXEQUENTE | : AMIEL DIAS DE LUIZ |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de valores existentes em conta vinculada ao FGTS da executada, formulado pelo exequente nos autos da presente execução evento 26, PET1
Contudo, o pedido não merece acolhimento neste momento.
A constrição de valores oriundos do FGTS possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em hipóteses específicas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o disposto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo estabelece que:
"Para a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, deve-se observar o disposto no inciso X [impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.], salvo para pagamento de prestação alimentícia."
Analogicamente, a regra de impenhorabilidade se estende aos valores de natureza semelhante, como o FGTS, que possuem destinação específica e caráter alimentar, conforme entendimento predominante nos tribunais.
Ademais, verifica-se que não foram esgotados os meios ordinários de localização de bens da devedora, inlclusive, houve RENAJUD positivo, o qual o autor não se manifestou.
Dessa forma, não se justifica, neste momento processual, a adoção de medida extrema como a penhora de valores do FGTS, especialmente diante da ausência de demonstração de exaurimento das diligências para localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os valores existentes na conta do FGTS da executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer diligências cabíveis para prosseguimento da execução.
Cumpra-se.