AUTOR | : IARA VIRGINIA TRINDADE CECCON (Inventariante) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ FERNANDO LIMA GONÇALVES (OAB RS041965) |
ADVOGADO(A) | : OTACILIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS119059) |
AUTOR | : LUIS ALBERTO SANTANA CECCON (Espólio) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ FERNANDO LIMA GONÇALVES (OAB RS041965) |
ADVOGADO(A) | : OTACILIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS119059) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho o pedido de cumprimento de sentença com base nos artigos 513 e seguintes do CPC.
1.1. Reautue-se o feito como "Cumprimento de Sentença", invertendo-se os polos da demanda.
1.2. Intime-se a parte executada, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, consoante o artigo 523, caput e § 1º, do CPC, cientificando-a de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos independentemente de penhora ou nova intimação de acordo com o artigo 525 do CPC.
2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1. Se a impugnação versar apenas sobre matéria de direito, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
2.2. Se a impugnação se referir ao cálculo exequendo, decorrido o prazo acima, e havendo necessidade, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais.
2.3. Do cálculo/informação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, retornem os autos conclusos.
3. Havendo pagamento/valor a ser liberado, adotem-se, conforme o caso, as seguintes diligências:
3.1. Se a parte credora for a Fazenda Pública, havendo valores a serem convertidos em renda, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos as guias com os códigos a serem utilizados no procedimento, e, com aproveitamento, requisite-se ao banco depositário, no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão em renda nos moldes solicitados com a devida comprovação nos autos.
3.2. Se a parte credora for a Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará de levantamento do(s) valor(es), em seu favor (CNPJ n.º 00.360.305/0001-04), intimando-se o procurador para que proceda ao levantamento do valor, com a devida comprovação de retirada do valor nos autos.
3.3. Em hipótese diversa das acima elencadas, promova-se a satisfação total ou parcial do débito mediante expedição de alvará - com intimação da parte credora para imprimi-lo, em 2 (duas) vias, e providenciar o resgate do valor junto ao banco depositário no prazo de 10 (dez) dias - ou por outro meio mais oportuno.
4. Não havendo pagamento, prossiga-se com os atos executórios.
5. Em primeiro lugar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) consoante o artigo 523, § 1º, do CPC.
6. Com o cálculo, proceda-se ao bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor do débito em cobrança.
6.1. Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou a 10% (dez por cento) do montante da dívida, o que for menor -, requisite-se à instituição financeira o imediato desbloqueio.
6.2. Remanescendo valores bloqueados, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros.
6.3. Sendo rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada, no prazo acima, conforme previsão do artigo 854, § 5º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência do(s) valor(es) para conta vinculada aos autos.
6.4. Da penhora eletrônica intime-se a parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
7. Restando infrutífera ou insuficente a penhora sobre os ativos financeiros, proceda-se à busca de veículos porventura existentes, em titularidade da parte executada, via sistema RENAJUD, e, em caso positivo, inclua-se a restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) encontrado(s), intimando-se a parte exequente para requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
8. Sendo requerida a penhora sobre bem individualizado, desde que haja, nos autos, certidão atualizada do(s) bem(ns) indicado(s), expeça-se mandado de penhora e demais atos.
8.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão atualizada do(s) bem(ns) que deseja penhorar (se necessário), assim como, na hipótese de ser observada eventual alienação fiduciária, o(s) endereço(s) do(s) agente(s) financeiro(s) a fim de se averiguar a situação do financiamento.
8.2. Em se tratando de bem com alienação fiduciária, oficie-se ao(s) agente(s) financeiro(s) solicitando informações sobre o contrato de financiamento tais como: número de parcelas contratadas, número de parcelas quitadas, valor total pago, saldo devedor e data do vencimento da última parcela.
8.3. Sendo útil ao processo, expeça-se mandado de penhora e demais atos sobre os direitos da parte executada incidentes sobre o bem alienado fiduciariamente.
8.4. Não sendo possível a intimação pessoal da parte executada, no ato da penhora, proceda-se à sua intimação na forma prevista no artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC no prazo de 15 (quinze) dias.
8.5. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora junto ao(s) registro(s) competente(s) de acordo com o artigo 844 do CPC.
9. Inexitosas as buscas, via SISBAJUD e RENAJUD; não havendo penhora de bem específico a ser realizada; e advindo requerimento específico, efetue-se consulta, via sistema INFOJUD, às declarações da parte executada lá contidas referentes aos últimos 3 (três) anos.
9.1. Em razão da natureza fiscal das informações a serem carreadas aos autos, inclua-se sigilo (segredo de justiça/nível 1) nos documentos porventura localizados.
9.2. Após, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que for oportuno ao prosseguimento do feito.
10. Havendo requerimento da parte credora para inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do artigo 782, § 3º, do CPC, formalizado consoante a ferramenta própria do e-Proc, proceda-se à inclusão, via sistema SERASAJUD, e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, fica indeferido o requerimento, desde já, quando a parte exequente se tratar da Caixa Econômica Federal, pois trata-se de parte credora que pode buscar formas de inscrição direta dos devedores em cadastros restritivos de crédito sem a interferência do Poder Judiciário para esse fim.
11. Advindo requerimento da parte exequente de pesquisa de endereço da parte executada, efetue-se a busca pelos sistemas conveniados com a Justiça Federal e, após, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito.
12. Sempre que for oportuno, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) juntar aos autos cálculo atualizado do débito, acrescido, se for o caso, da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC;
b) acostar a(s) certidão(ões)/matrícula(s) atualizada(s) do(s) bem(ns);
c) manifestar-se acerca do interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s);
d) manifestar-se quanto a eventual requerimento da parte executada;
e) informar o endereço atualizado da parte executada;
f) informar o(s) endereço(s) do(s) agente(s) financeiro(s);
g) indicar bens penhoráveis;
h) manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito;
i) manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito.
12.1. Sendo necessário, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ou ato ordinatório anterior, sob pena de baixa dos autos, facultada a reativação no prazo prescricional.
13. Não sendo localizados bens passíveis de penhora e/ou havendo requerimento de suspensão, pela parte exequente, autorizo, desde já, a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, § 1º, c/c o artigo 771, ambos do CPC, ou até eventual manifestação da parte exequente, se ocorrer antes desse período. Cientifique-se a parte exequente, no entanto, que, se decorrido o prazo da suspensão sem ser promovido o prosseguimento do feito, os autos serão arquivados, na forma prevista pelo artigo 921, § 4º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, o qual poderá ser interrompido a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, mediante requerimento expresso da credora acompanhado de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação.
14. Satisfeito o crédito, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa, promovendo-se o levantamento de eventuais constrições remanescentes.
Em atendimento ao princípio da celeridade processual, cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito.
I CS outros