Processo nº 50019194920248130069

Número do Processo: 5001919-49.2024.8.13.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Comarca de Bicas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Comarca de Bicas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001919-49.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CIRENE COSTA MONTEIRO CPF: 663.736.466-53 UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 INTIMADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO INOMINADO , NO PRAZO DE LEI TANIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Bicas, data da assinatura eletrônica.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Comarca de Bicas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001919-49.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CIRENE COSTA MONTEIRO CPF: 663.736.466-53 RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 Vistos etc. Insurgiu a requerida através de embargos de declaração, contra a sentença destes autos apresentando suas razões. Conheço dos embargos. A decisão embargada não padece do vício apontado pela parte embargante, vez que não há omissões, contradições, obscuridades ou erro materiais. Todas as questões foram enfrentadas e a questão da eficácia ou resposta ao tratamento é avaliada pelo Médico assistente da autora, não havendo que se falar em condicionar o fornecimento da medicação a essa análise, vez que seria ingerência na liberdade científica e profissional do Médico a quem cabe decidir quanto à resposta e eficácia do tratamento. Não incidiu a decisão nos vícios apontados no artigo 489, § 1º, do CPC, e inexistentes os pressupostos do artigo 1.022, do aludido Diploma. Ante o exposto, uma vez que as alegações da parte embargante se resumem as questões de mérito, desacolho os embargos e mantenho a sentença embargada nos exatos termos em que se encontra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas
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