Adelia Maria Brasil Fabri x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec

Número do Processo: 5001853-15.2024.8.13.0378

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Lambari
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lambari | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001853-15.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ADELIA MARIA BRASIL FABRI CPF: 973.056.266-00 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELIA MARIA BRASIL FABRI, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, qualificados nos autos, em razão dos fatos narrados na petição inicial (ID 10253866106). A requerente alega, em síntese, que, embora jamais tenha firmado qualquer contrato com a ré ou autorizado sua filiação, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”. Sustenta que tais descontos são indevidos, lesivos à sua dignidade e fonte de sua subsistência. Pede a declaração de inexistência do vínculo contratual, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, e a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 990,00, devidamente corrigidos. Juntou documentos. Liminar concedida (ID 10264224413). Citada, a requerida apresentou contestação, pela improcedência do feito (ID 10299389207). Audiência de conciliação (ID 10299764824). Réplica à contestação (ID 10307887285). As partes requereram o julgamento antecipado. Os autos me vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AMBEC. DA PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ATUANTE EM PROL DA PESSOA IDOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA A simples alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos não é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. Trata-se de pessoa jurídica que exerce atividades mediante o recebimento de contribuições de seus associados, movimentando, portanto, valores consideráveis. Ainda que não tenha finalidade lucrativa, é evidente que possui estrutura financeira capaz de suportar as despesas processuais, sendo inverossímil a alegação de incapacidade para arcar com os custos do presente feito. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. Tal prova não foi realizada. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao requerente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Foi fixado pelo autor com base nos montantes que entende devidos a título de danos materiais e morais. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à quantia pretendida pelo demandante. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou inadequação que justifique a alteração do valor atribuído. DAS AÇÕES JUDICIAIS IDÊNTICAS – DESAFIOS PARA A EFICIÊNCIA E INTEGRIDADE DO SISTEMA JUDICIÁRIO Embora se reconheça a importância de coibir a utilização indevida da jurisdição, no caso concreto não há elementos suficientes que evidenciem a utilização abusiva do direito de ação ou a repetição indiscriminada de demandas sem fundamento. Assim, ausente prova concreta da má-fé ou da artificialidade da lide, não há razão para o reconhecimento da preliminar. Rejeito a preliminar. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades capazes de comprometer o julgamento de mérito da lide. MÉRITO No mérito, procede o pleito autoral. Inicialmente, trata-se de relação de consumo, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). O requerente nega qualquer contratação com a requerida. A parte requerida, por sua vez, afirma que os descontos de existência de contratação e autorização, via telefone. Entretanto, a análise do teor da gravação apresentada deixa evidenciado que a autora foi induzida a responder e confirmar a contratação por funcionária de telemarketing, que se aproveitou de sua vulnerabilidade para obter a autorização dos descontos em seu benefício. Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da requerente, por se idosa, assim como para a limitação de sua renda aos proventos, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. Diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, incumbe ao requerido um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, o que não ficou comprovado, in casu. O art. 39 do do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso IV, é claro ao dispor que o fornecedor de produtos e serviços deve evitar práticas abusivas, uma vez que, em tais relações, deve evitar-se a prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços. In casu, considerando a vulnerabilidade da autora (aposentada), a parte requerida tinha obrigação de comprovar todas as suas alegações no que à transparência, informação, boa-fé objetiva, lealdade contratual etc, referentes ao serviço prestado. Não há qualquer prova nesse sentido. Na verdade, as alegações da parte requerida sempre imputam ao consumidor toda responsabilidade pelos malfeitos acontecidos. Entretanto, cabem aos prestadores de serviço, em sede consumerista, se resguardarem de qualquer evento danoso que possam causar ao consumidor, sob pena de responsabilização. No caso dos autos não foi diferente. Entendo pelo reconhecimento da inexistência da contratação descrita na inicial. No mais, entendo que a autora tem direito na devolução dos descontos, indevidos, em dobro, até cessação. Com relação aos danos morais, devem ser igualmente indenizados. O desconto perpetrado pelo requerido, indevido, seja em razão de tarifas indevidas, consignações indevidas (como no caso dos autos), ou quaisquer outras dívidas ilegítimas, ensejam abalo psicológico indenizável, conforme pacífica jurisprudência, haja vista que os descontos são realizados em recursos (pensão) necessários à subsistência do consumidor. Por fim, no que diz respeito, especificamente, ao quantum indenizatório, os Tribunais do país têm primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Por isso, entendo devida uma indenização por danos morais, mas que seja proporcional e razoável como já dito alhures. O Superior Tribunal de Justiça traça algumas orientações sobre esta problemática, in verbis: O que se pode afirmar é que a indenização deva ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, recomendando-se que o arbitramento se opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso, sendo certo que o arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta corte (Resp n.º 53.321/RJ e 173.366/SP)" (Resp 171.084/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.18.08.1998). Houve danos morais e o seu responsável deve repará-lo, mas dentro de um bom senso. RUI STOCO ensina que: O nosso Código adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., p. 57). A lição de SÍLVIO RODRIGUES acrescenta que, verbis: Para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo", e, em caso de culpa, deve restar demonstrado que "o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia" lhe resultou um dano (Direito Civil, IV/17). Com efeito, constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, como no caso sob exame. Claro, o pedido indenizatório exige, assim, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Essa a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. (Instituições de Direito Civil, I/457). Deflui desses ensinamentos a permissibilidade jurídica em se obter indenização material e/ou moral no caso de violação do direito alheio por ato omissivo ou comissivo do agente infrator. Procede o pedido de indenização por danos morais postulados pela requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos no benefício previdenciário da autora; determinar ue a requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário da autora sem expressa autorização; Condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, até a cessação, contando-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos efetivos descontos. Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de danos morais, e isso considerando as circunstâncias do evento danoso, o grau de culpa do agente e, sobretudo, a vulnerabilidade da autora. Em se tratando de danos morais, o termo inicial da correção monetária se dá a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o banco requerido nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 dias, arquivem-se com baixa no sistema. P.R.I.C. Lambari, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA BUENO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari