AUTOR | : FRANCINE CABRERA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por FRANCINE CABRERA em face do BANCO AGIBANK S.A. Sustenta a parte Autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com o Banco Requerido, alegando que a instituição financeira inseriu cláusulas abusivas no instrumento contratual firmado, cuja cópia não foi juntada ao feito. Requer a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio de mercado do Banco Central. Pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos (evento 1, PROC2, evento 1, DECLPOBRE3).
É o breve relatório.
Decido.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita:
De início, considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA para garantir o acesso da parte autora à tutela jurisdicional.
A questão poderá ser reexaminada a qualquer momento caso aporte aos autos elementos que indiquem tenha a parte sofrido alteração em sua capacidade econômica que a possibilite custear as despesas do processo.
Da pretensão Autoral:
As ações revisionais de contrato foram sofrendo interferências legais e jurisprudenciais ao longo do tempo. No início, não havia nenhum balizamento. Depois a jurisprudência foi estabelecendo orientações e, mais recentemente, o CPC fixou regras de quais os requisitos que a inicial deveria conter.
No CPC anterior, o art. 284-B previa que:
“Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso."
Dita regra foi mantida no CPC atual, onde o art. 330, § 2.º, do CPC determina que:
"Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito."
Portanto, no estado em que se encontra, a inicial não pode ser recebida.
Deverá a Demandante juntar aos autos cópia do contrato bancário firmado com a instituição financeira Ré ou a prova escrita da negativa do Banco em fornecê-la.
Com efeito, sequer consta prévio requerimento administrativo para exibição do contrato objeto da demanda, a negativa da instituição bancária ou o transcurso de prazo razoável.
Logo, sem a cópia do contrato, os pedidos tornam-se genéricos, pois não há como analisar e confrontar as teses de abusividade relatadas na inicial.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, extraído de caso análogo que tramitou perante o TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SE A PARTE NÃO JUNTA CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO TAMPOUCO QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA DOCUMENTAL PELA QUAL SEJA POSSÍVEL AFERIR QUAL A MODALIDADE DE CRÉDITO QUE LHE FOI CONCEDIDA AO FIRMAR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, NÃO É POSSÍVEL AQUILATAR SE HÁ OU NÃO ABUSO NO CONTRATO. E TAL SUCEDE PORQUE, PARA FINS DE ADMITIR A REVISÃO DO CONTRATO, CONSOANTE O STJ, HÁ DE COTEJAR-SE O PERCENTUAL DOS JUROS COBRADOS COM AQUELES RELATIVOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70075204008, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM: 09-05-2018). grifei.
Nesta senda, a parte deve obter os contratos e memória evolutiva do débito de forma prévia à apresentação do pedido revisional.
Se a parte ré não as fornece, existem mecanismos legais para a compelir ao fornecimento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OBJETO. 1)Contrato de Lis nº 1086304019, datado de 24/05/1999; 2) Contrato de cartão de crédito ITAUCARD; A presente ação foi ajuizada em 23/03/2016, quando já vigente o artigo 330, §2º, do CPC/15, portanto, aplicáveis as respectivas disposições pertinentes. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, do CPC/15. DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC/15. No ajuizamento da ação revisional cabe obrigatoriamente ao autor especificar as cláusulas que pretende revisar, bem como quantificar o valor incontroverso. O valor incontroverso não pode ser um valor aleatório. Até porque, a parte tem conhecimento ou pelo menos deveria ter, do valor por ela contratado. A indicação deste valor deve ser feita na inicial de modo contábil, para cada operação, indicando o valor recebido pelo empréstimo ou operação de crédito e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional, e de acordo com o entendimento em decisões repetitivas do Colendo STJ acerca da questão (juros remuneratórios, capitalização dos juros, etc.) O artigo 330, § 2º do CPC/15 refere-se a empréstimo e financiamento, isso é, em caráter genérico, independente da modalidade de crédito contratada, porquanto tais operações, quaisquer sejam, de crédito rotativo, são uma espécie de empréstimo e/ou financiamento. Desse modo, é de ser aplicado o referido dispositivo às demais contratações de crédito rotativo, conforme a jurisprudência deste Tribunal. No caso, embora descumprido o estabelecido no artigo 330, §2º, do CPC/15, não houve intimação prévia da autora para emendar a inicial, sendo imperiosa a desconstituição da sentença, de ofício (artigo 321 do CPC/15). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70077094639, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/04/2018).
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Demandante junte a cópia do contrato impugnado.
Intime-se a parte autora para vir a emenda determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido, venha para análise.