Processo nº 50017688220238130598
Número do Processo:
5001768-82.2023.8.13.0598
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Santa Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001768-82.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 351.626.516-72 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 Intimada a parte autora para contrarrazoar o recurso de apelação de ID 10474481562 no prazo de 15 (quinze) dias. PATRICIA ADRIANA GONTIJO Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Santa Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001768-82.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 351.626.516-72 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c perdas e danos materiais e morais repetição de indébito, e pedido de antecipação de tutela para suspensão de desconto em conta bancária ajuizada por Antônio Luiz de Oliveira em face de Pserv–Paulista Serviços e Recebimentos e Pagamentos LTDA. A parte autora afirmou, em síntese, que: a) O autor da Ação é correntista do Banco Bradesco S/A, desta cidade, Agência: 2445-7, Conta: 00006840-3, onde recebe seu Benefício de Aposentadoria e há tempos vem sendo vítima de fraudes bancárias através de descontos indevidos em seu benefício e em sua conta bancária; b) Veio a perceber que a partir de 05/10/2023, passou a sofrer descontos em sua conta-corrente no valor de R$ 60,96 (sessenta reais e noventa e seis centavos), lançado sob o nome de PSERV –PAULISTA SERVIÇOS E RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS; c) O requerente desconhece tal contrato, vez que não autorizou desconto, tampouco contratou qual quer empresa. Ao final requereu a condenação da ré para: a) declarara inexistência do negócio jurídico; b) restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos que acompanharam a inicial, IDs 10141654261 a 10141707085. Deferida a tutela de urgência, ID 10142398656. A requerida, apresentou contestação, ID 10194364911, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a legitimidade da cobrança e contrato assinado. Impugnação, ID 10243727328. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a ré permaneceu inerte. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c perdas e danos materiais e morais repetição de indébito, e pedido de antecipação de tutela para suspensão de desconto em conta bancária ajuizada por Antônio Luiz de Oliveira em face de Pserv–Paulista Serviços e Recebimentos e Pagamentos LTDA. Da preliminar de ausência de interesse de agir O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 30/10/2024, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG, fixando a tese de que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Com relação à modulação dos efeitos, restou decido que nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no IRDR, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No presente caso, a parte requerida apresentou contestação, alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restando, portanto, comprovado o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Mérito. Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, à medida que a parte autora, na condição de usuário do produto ou serviço, figura como destinatária final deste, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º da Lei 8.078/90, enquanto que, de outra parte, o fornecedor do produto ou serviço, se amolda ao disposto no artigo 3º, da mesma lei. Negando a parte autora a existência do débito e do próprio negócio jurídico que lhe deu origem, constitui ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência tanto do aludido negócio jurídico quanto do débito que deu ensejo aos descontos. Neste contexto, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não firmou contrato com o requerido, caberia a parte ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos os elementos probatórios que atestassem a existência de relação jurídica entre ambos. A parte ré, juntou aos autos o documento de ID 10194373028, sustentando a existência de contratação válida, contudo, a parte autora impugnou a validade da assinatura. Neste contexto, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica e a assinatura constante no contrato, caberia à parte requerida a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA. ART. 429, CPC/15. LAUDO PERICIAL. FALSIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. MANUTENÇÃO. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao réu o ônus da prova em contrário, nos termos do art. 429, do CPC/2015. Comprovadas diversas irregularidades no contrato eletrônico, e tendo em vista que essas não foram devidamente esclarecidas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico. Diante da cobrança indevida feita à consumidora, restou caracterizado o dano de ordem moral. Tem-se que a ausência de boa-fé restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora se viu privada de diversos valores descontados de seu benefício. Desta forma, considerando que o réu não comprovou a legalidade dos descontos, a atitude do fornecedor não se encontra amparada, se mostrando, na situação em estudo, devida a repetição em dobro prevista na norma precitada, diante da ausência de cautela na contratação com a autora. Tendo sido demonstrada a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da autora, e não sendo comprovada a devolução, deve ser mantida a sentença no ponto em que deferiu a compensação de valores. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.277323-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) No mesmo sentido, o Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Assim, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica, sustentando a ocorrência de fraude, caberia ao requerido a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1061. Ausente tal prova, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida. Lado outro, é importante ressaltar que agindo com negligência o fornecedor que contrata com falsário, deixando de proceder ao rigoroso exame da documentação apresentada e checagem dos demais dados pessoais como endereço, telefone, ficha cadastral e fontes seguras de informação, concorre para causar danos ao titular do nome e dos dados, o que gera o dever de indenizar. Assim, considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, bem como que a contratação fraudulenta por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, a teor da aplicação da teoria do risco do negócio, conforme Súmula nº 479/STJ e não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Ademais, os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID 10141654022), decorrente de negócio jurídico não celebrado, ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois a supressão de valores de sua única fonte de renda causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois o débito de qualquer quantia causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. - Para fixação do valor indenizatório devem ser levadas em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. - Sendo as cobranças questionadas nos autos decorrentes de disposição contratual, não há se falar em restituição, em dobro, de valores, por não estar configurada má-fé, que não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220801-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Deste modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. Por outro lado, é necessário chegar a um montante capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, tendo a condenação, desta feita, um caráter pedagógico. Entendo que o valor da indenização deverá ser de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo, novos atentados. Lado outro, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, assim, valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos noticiados na inicial, entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CPC); c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CPC), a partir da data do efetivo desconto. Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto