J. A. Galvao Servicos De Telefonia Ltda x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 5001679-76.2014.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 14ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5001679-76.2014.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

    RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
    APELANTE: J. A. GALVAO SERVICOS DE TELEFONIA LTDA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
    ADVOGADO(A): JOAO PEDRO COSTA MARCHANT (OAB RS107058)
    ADVOGADO(A): MICHELLE BRAGA LUZ MARTINS (OAB RS072234)
    APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

    Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.

    JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS).

    Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos.

    Descaracterização da mora e tutela provisória. Depende do reconhecimento de abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). 

    Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito.

    APELO IMPROVIDO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Vistos.

    I – Relatório.

    J. A. GALVÃO SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual foi prolatada sentença julgando improcedente o feito, contra o que interpõe o recorrente a presente apelação.

    A sentença recorrida assim decidiu:

    "(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por J. A. GALVAO SERVICOS DE TELEFONIA LTDA  em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fundamento nos arts. 85, § 2º e seus incisos, e 86 do CPC, e que vai suspensa a exigibilidade do pagamento, pois milita ao abrigo da gratuidade de Justiça. (...)" - evento 40, SENT1.

    Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1), o apelante requer a reforma da sentença para: 

    1. limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil;
    2. autorizar a compensação/repetição dos valores pagos a maior; e
    3. reconhecer a descaracterização da mora e conceder a tutela provisória para manter-se na posse do bem e vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e/ou protesto de títulos, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00.

    Apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal.

    É o relatório.

     

    II – Fundamentação.

    Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo, tornando-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e/ou “b”, do Código de Processo Civil/2015.

     

    Do(s) contrato(s) objeto de revisão.

    Trata o presente feito de revisão dos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária – cédula de crédito bancário:

    a)​ nº. ​003.007.470, relativa ao veículo Fiat Uno 1.0, placas ISY-9727, celebrado pelas partes em 02.04.2012. O valor financiado foi de R$44.056,31, a ser adimplido em sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas de R$1.096,05. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,40% ao mês e 18,15% ao ano (evento 3, PROCJUDIC6, páginas eletrônicas 21/28).

    b) nº. ​003.094.284, relativa ao veículo Fiat Uno 1.0, placas ITI-3926, celebrado pelas partes em 20.07.2012. O valor financiado foi de R$28.043,77, a ser adimplido em sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas de R$737,03. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,60% ao mês e 20,98% ao ano (evento 3, PROCJUDIC5, páginas eletrônicas 47/50 e evento 3, PROCJUDIC6, páginas eletrônicas 01/03).

    ​c)​ nº. ​003.115.302, relativa ao veículo Fiat Uno 1.0, placas ITK-6925, celebrado pelas partes em 13.08.2012. O valor financiado foi de R$22.329,66, a ser adimplido em sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas de R$585,13. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,60% ao mês e 20,98% ao ano (evento 3, PROCJUDIC5, páginas eletrônicas 38/45).

    ​d)​ nº. ​003.127.008, relativa ao veículo Fiat Uno 1.0, placas ITL-8428, celebrado pelas partes em 23.08.2012. O valor financiado foi de R$41.441,74, a ser adimplido em sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas de R$1.085,94. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,60% ao mês e 20,98% ao ano (evento 3, PROCJUDIC5, páginas eletrônicas 28/35).

    ​e)​ nº. ​003.508.996, relativa ao veículo Fiat Uno 1.0, placas IVA-4773, celebrado pelas partes em 03.12.2013. O valor financiado foi de R$19.162,39, a ser adimplido em trinta e seis (36) parcelas mensais e sucessivas de R$734,13. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,75% ao mês e 23,14% ao ano (evento 3, PROCJUDIC5, páginas eletrônicas 19/26).

    ​f)  nº. ​003.509.026, relativa ao veículo Fiat Uno 1.0, placas IVA-2338, celebrado pelas partes em 03.12.2013. O valor financiado foi de R$18.508,03, a ser adimplido em trinta e seis (36) parcelas mensais e sucessivas de R$709,06. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,75% ao mês e 23,14% ao ano (evento 3, PROCJUDIC5, páginas eletrônicas 09/16).

    Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    Cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso concreto, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°) previstos no referido Diploma Legal.

    O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.

    No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

    APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. (...). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50004499820168210017, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-12-2022)

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Mostra-se vedado ao juízo a revisão ex officio de cláusulas inscritas nos contratos bancários (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Tema 36; Súmula nº. 381). 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. (...). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50005537320228216001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2022)

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. 2º E 3º DA LEI 8009/90. SÚMULA 297, STJ. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. (...). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50555939520228210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)

     

    Dos juros remuneratórios.

    No que diz com a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

    Ainda, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal1.

    Tal questão também foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme segue:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

    Com fundamento inclusive no referido paradigma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta 14ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado supera expressivamente a taxa média de mercado da época da contratação, tendo como parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período.

    Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. (...) 2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50082248220228210041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 20-07-2023)

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50046983020238210023, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 28-07-2023)

    Além disso, para que a taxa contratada de juros remuneratórios possa ser considerada porventura abusiva e procedida sua limitação/revisão, deve-se analisar as peculiaridades da hipótese concreta, para tanto observando-se fatores tais como custo de captação dos recursos, spread da operação, relacionamento mantido com o banco, risco envolvido na operação, garantias ofertadas, com a situação da economia à época da contratação, sempre ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).

    Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

    Diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido nas operações e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época das contratações e as próprias taxas estabelecidas nos contratos (18,15% a.a., 20,98% a.a., 20,98% a.a., 20,98% a.a., 23,14% a.a. e 23,14% a.a.), que se encontram aquém ou em consonância com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para o período das contratações (18,67% a.a., 16,69% a.a., 16,76% a.a., 16,76% a.a., 18,43% a.a. e 18,43% a.a., respectivamente)2delas não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusivas, motivos por que restam mantidos os juros remuneratórios pactuados.

     

    Da compensação e repetição do indébito.

    Caso verificada a cobrança de valores ilegais e/ou abusivos, faz-se necessária a compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito que possibilite a compensação, cabível a repetição, de forma simples, dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento injustificado.

    Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO.CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001.PREQUESTIONAMENTO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.1.(...) .2. Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS) 3. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 713.310/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011)

    APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...) 3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES, CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50082221220218210021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-12-2022)

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC. (...) COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. (...). APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50183647420228210010, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)

    No caso concreto, no entanto, em razão da manutenção do pactuado, não há valores a serem compensados ou restituídos em favor do autor.

     

    Da descaracterização da mora e da tutela provisória. 

    O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

    Logo, para que seja cabível a tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

    Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

    E também desta Câmara Cível:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL, DESDE QUE AS ALEGAÇÕES ENCONTREM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O DEVEDOR EFETIVE O DEPÓSITO REGULAR DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1061530/RS, DJE 10/03/2009). 2. AUSENTE COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53869694420238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-12-2023)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre a consumidora e a instituição financeira, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência. 2. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e nas Súmulas de números 382, 530 e 539, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53876094720238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-12-2023)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53828893720238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 13-12-2023)

    Não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido nas operações e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época das contratações e as próprias taxas estabelecidas nos contratos (18,15% a.a., 20,98% a.a., 20,98% a.a., 20,98% a.a., 23,14% a.a. e 23,14% a.a.), que se encontram aquém ou em consonância com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para o período das contratações (18,67% a.a., 16,69% a.a., 16,76% a.a., 16,76% a.a., 18,43% a.a. e 18,43% a.a., respectivamente)3diante desse contexto do caso presente não se mostrando abusivas.

    Igualmente, há expressa previsão nos instrumentos contratuais de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.

    Dessa forma, diante da ausência de abusividade(s) nos encargos previstos para a normalidade, não se afasta a mora do devedor, e, por conseqüência, descabida a concessão da tutela provisória.

     

    Do prequestionamento.

    No que diz com prequestionamento, saliento que ao julgador compete manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, porém, obrigatório analisar exaustivamente todos os dispositivos apontados pelas partes – desnecessário o prequestionamento expresso de dispositivo(s) legal(is), bastando a análise da matéria (prequestionamento implícito)4.

     

    III - Dispositivo.

    Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo.

     

    IV - Da sucumbência.

    Ante o resultado do julgamento, e levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para o valor total de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil/20155, devendo a parte demandante arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

     

    NEGO PROVIMENTO AO RECURSO nos termos acima expostos.

    D.L.

     

     


    1. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
    2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
    3. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
    4. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Esta Corte já pacificou o entendimento, segundo o qual, não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais, sendo suficiente a apreciação do tema objeto do recurso especial pelo Tribunal de origem, ou seja, o prequestionamento implícito da questão federal suscitada. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a inépcia da inicial não pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sobretudo quando não oportunizada à parte regularizá-la ou emendá-la, como na presente hipótese se evidencia. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1007092/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011) ///// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A pretensão de rediscussão da decisão proferida enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084758432, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-03-2021) ///// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1022, I, II E III, DO CPC. PROPÓSITO MODIFICATIVO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O FIGURINO LEGAL DO RECURSO INTERPOSTO. DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50052475420218210041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 16-12-2022)
    5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

     

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