Gentil Atila Souza Da Silveira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5001675-73.2023.8.21.4001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5001675-73.2023.8.21.4001/RS

    TIPO DE AÇÃO: Bancários

    RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
    APELANTE: GENTIL ATILA SOUZA DA SILVEIRA (EXEQUENTE)
    ADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444)
    APELADO: BANCO AGIBANK S.A (EXECUTADO)
    ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. ERRO MATERIAL NA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de penhora realizada em cumprimento de sentença.

    A parte exequente sustentou que a matéria arguida pelo executado – excesso de execução – não poderia ser conhecida via exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e por já ter operado a preclusão do prazo previsto no artigo 525 do CPC.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a arguição de excesso de penhora por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se, mesmo diante da preclusão, pode o juízo reconhecer de ofício erro material na constrição patrimonial, com base nos princípios da boa-fé e da efetividade da execução.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, fixou que a exceção de pré-executividade é admissível nas execuções fiscais e civis apenas quando a matéria for de ordem pública, cognoscível de ofício e prescindir de dilação probatória.

    No caso concreto, embora se trate de alegação de excesso de penhora, os autos demonstram que o bloqueio de valores ultrapassou o montante efetivamente pleiteado, o que configura erro material patente, aferível de plano nos autos.

    Tal situação excepcional legitima o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, mesmo que ultrapassado o prazo da impugnação prevista no artigo 525 do CPC, sendo cabível o reconhecimento de ofício pelo juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.

    IV. DISPOSITIVO

    Recurso não provido.

    Dispositivos relevantes citados

    CPC, arts. 525, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.

    Jurisprudência relevante citada

    STJ, Tema Repetitivo nº 108.
    STJ, Súmula nº 393.
    TJRS, AI nº 70075468272, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 06.12.2017.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente à sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade (evento 66, SENT1):

    Vistos etc.

    BANCO AGIBANK S.A apresentou exceção de pré-executividade nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe move GENTIL ATILA SOUZA DA SILVEIRA, ambos qualificados na inicial. Aduz que diante dos depósitos efetuados nos autos de conhecimento e na presente execução, a dívida já foi quitada. Pugnou pelo reconhecimento da quitação e, consequentemente, da nulidade do bloqueio judicial realizado (evento 54, PET1).

    O incidente foi recebido (evento 58, DESPADEC1). 

    O excepto manifestou-se (evento 63, PET1)

    Vieram os autos conclusos para julgamento. 

    É o relatório. 

    Decido.

    Como sabido, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e pretoriana, que se presta como meio de defesa do executado quando suscita objeções processuais, como prescrição e decadência, defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício ou, ainda, obstáculos à pretensão executiva que possam ser comprovados de plano, sem a necessidade de manejo de dilação probatória. É, portanto, espécie excepcional de defesa para atacar questões de ordem pública que poderiam, inclusive, ser reconhecidas de ofício, pelo juiz.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. A exceção de pré-executividade é servil a arguição de questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as concernentes à exigibilidade do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não demandem dilação probatória. Outrossim, a alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70075468272, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 06-12-2017).

     

    Com efeito, observa-se que o exequente indicou como devida a quantia de R$ 1.598,26, sendo o presente cumprimento de sentença distribuído em 06/03/2023.

    Ocorre que, em 09/03/2023, o executado realizou depósito de R$ 1.163,79 nos autos de conhecimento (processo 5007018-84.2022.8.21.4001/RS, evento 32, COMP3), restando diferença de R$ 434,47.

    O referido saldo foi posteriormente depositado nestes autos em 20/09/2023 (evento 17, GUIADEP4), sem acréscimo de correção monetária, juros, honorários ou multa de 10%.

    Assim, foi postulado pelo exequente a realização de bloqueio da quantia de R$ 840,26, indicado como saldo devido.

    Inobstante, fora realizado bloquieio no montante de R$ 2.004,05, (evento 45, SISBAJUD1), valores transferidos para a conta judicial vinculada aos autos.

    Nesse contexto, tenho que assiste razão, em parte, ao executado, visto que o bloqueio foi realizado em valor excedente ao postulado.

    Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade movida por BANCO AGIBANK S.A contra o GENTIL ATILA SOUZA DA SILVEIRA, somente para o fim de reconhecer o excesso de penhora no montante de R$ 1.163,79, devendo tal quantia ser restituída ao excipiente, mediante alvará.

    Sem sucumbência, em face da natureza do incidente.

    Agendada a intimação das partes.

    Publicação e registros eletrônicos.

    Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.

    Dil.

    A parte apelante sustentou, em síntese, que a exceção de pré-executividade foi utilizada indevidamente como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que veiculou matéria de mérito – especificamente, excesso de execução – já preclusa, tendo transcorrido o prazo para apresentação da impugnação prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. Requereu a decretação de nulidade da decisão que acolheu a exceção, com o reconhecimento da intempestividade da insurgência e o prosseguimento da execução (evento 70, APELAÇÃO1).

    Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

    Relatei.

    Decido.

    O presente recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal:

     Art. 932. Incumbe ao relator:

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal

    [...]

    Art. 206. Compete ao Relator:

    XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

     

    Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n.º 108 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável às execuções fiscais e civis, a exceção de executividade é cabível apenas quando atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: a) que a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juízo; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Referido entendimento, vinculante por sua natureza, gerou a edição da Súmula n.º 393 do STJ, com o seguinte enunciado: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

    No caso, a parte executada alegou excesso de execução, porquanto o bloqueio realizado via SISBAJUD ultrapassou o valor efetivamente postulado pela exequente. Constata-se dos autos que, embora o exequente tenha requerido bloqueio de R$ 840,26 (evento 32), foi efetivado bloqueio no montante de R$ 2.004,05 (evento 45).

    Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que os valores efetivamente depositados previamente (R$ 1.163,79 e posteriormente R$ 434,47) totalizam o valor executado (R$ 1.598,26), sem, contudo, contemplar encargos legais. Ainda assim, o bloqueio realizado extrapolou inclusive o valor pleiteado, configurando evidente excesso de penhora, situação excepcional que pode e deve ser reconhecida de ofício.

    Assim, tratando-se de erro material na constrição patrimonial – em valor superior ao requisitado pela parte credora – impõe-se o reconhecimento do excesso independentemente da via processual eleita, sobretudo em homenagem aos princípios da razoabilidade, boa-fé e efetividade da execução.

    Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da não fixação de honorários sucumbenciais pelo juízo.

    Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

    Intimem-se.

    Após o trânsito, baixe-se.