Patricia Eliane Barcelos De Oliveira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5001600-11.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001600-11.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: PATRICIA ELIANE BARCELOS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): TIAGO LEONARDO LUCERO (OAB RS091997)
    ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647)
    ADVOGADO(A): ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO (OAB RS108341)
    ADVOGADO(A): PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    PROPOSTA DE SENTENÇA


    DISPOSITIVO EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, OPINO, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela  PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ?PATRICIA ELIANE BARCELOS DE OLIVEIRA?, contra o  BANCO AGIBANK S.A., para CONDENAR o banco demandado a ressarcir o valor de R$ 4.761,70, de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde cada parcela descontada, acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da lei 14.905/22 (28/08/2024), a partir de então, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, na forma do atual art. 389 do cc, e acrescidos juros que seguirão pela taxa legal, definida no atual art. 406 do cc (ambos conforme alteração dada pela lei 14.905/24); CONDENAR a requerida a compensar os autores em R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a contar do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando será com base na Taxa Selic calculada na forma do art. 406, § 1º, do CC). Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ao(à) Juiz(íza) Presidente para apreciação deste parecer. Após, intimem-se eletronicamente. Carazinho/RS, na data do evento.