Patricia Eliane Barcelos De Oliveira x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
5001600-11.2025.8.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001600-11.2025.8.21.0009/RS
AUTOR : PATRICIA ELIANE BARCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LEONARDO LUCERO (OAB RS091997) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO (OAB RS108341) ADVOGADO(A) : PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) PROPOSTA DE SENTENÇA
DISPOSITIVO EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, OPINO, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ?PATRICIA ELIANE BARCELOS DE OLIVEIRA?, contra o BANCO AGIBANK S.A., para CONDENAR o banco demandado a ressarcir o valor de R$ 4.761,70, de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde cada parcela descontada, acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da lei 14.905/22 (28/08/2024), a partir de então, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, na forma do atual art. 389 do cc, e acrescidos juros que seguirão pela taxa legal, definida no atual art. 406 do cc (ambos conforme alteração dada pela lei 14.905/24); CONDENAR a requerida a compensar os autores em R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a contar do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando será com base na Taxa Selic calculada na forma do art. 406, § 1º, do CC). Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ao(à) Juiz(íza) Presidente para apreciação deste parecer. Após, intimem-se eletronicamente. Carazinho/RS, na data do evento.