EXEQUENTE | : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB |
ADVOGADO(A) | : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) |
EXECUTADO | : MARCIA VIAN GOULART |
ADVOGADO(A) | : VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279) |
EXECUTADO | : ROGERIO VIAN |
ADVOGADO(A) | : VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279) |
EXECUTADO | : ADRIANA VIAN DE CARVALHO |
ADVOGADO(A) | : VICTOR ALENCAR DE MENDONCA (OAB GO027890) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA (OAB GO033279) |
DESPACHO/DECISÃO
1) Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada.
2) Recebo os embargos de declaração do evento 329, EMBDECL1, pois tempestivos.
No presente caso, sustenta a embargante que este Juízo não poderia ter determinado o levantamento de valores em favor do executado e deferido a tutela de urgência. Porém, a pretensão da embargante não encontra respaldo legal, sobretudo porque os embargos de declaração não servem a eventual retratação do juízo a pedido da parte, como ocorre com a peça de informação do agravo de instrumento.
De mais a mais, vê-se que não é o caso de obscuridade, omissão ou contradição na decisão atacada, mas sim evidente insurgência acerca dos pontos levantados. Logo, o recurso eleito mostra-se inadequado ao fim colimado. Ademais, de considerar que o acerto ou desacerto da decisão, por certo, não é matéria que desafia os aclaratórios.
Nestes termos DESACOLHO os embargos declaratórios.
Agendada a intimação eletrônica.