Antonio Tomais Pereira x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5001520-67.2025.4.04.7118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Carazinho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001520-67.2025.4.04.7118/RS
    AUTOR: ANTONIO TOMAIS PEREIRA
    ADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730)
    ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da legitimidade passiva do INSS.

    Refere o INSS em preliminar de contestação inexistir justificativa para a manutenção da Autarquia no polo passivo da presente demanda (evento 13, DOC1).

    O art. 115, VI, da Lei n. 8.213/91, assim dispõe acerca dos descontos nos benefícios previdenciários:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

    V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:  (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    Assim, ainda que a Autarquia previdenciária dependa do envio de informações da entidade para operacionalizar os descontos nos proventos, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos/autorizações.

    Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

    ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos fraudulentos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (36 meses de desconto indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3) Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5002875-73.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 31/10/2014) Grifei.

    Nesse aspecto, destaco que cabe ao INSS efetuar a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repassar a quantia às instituições contratadas, bem como manter os pagamentos do titular do benefício, na mesma instituição, enquanto perdurar o saldo devedor consignado. 

    Assim sendo, frente a tais atribuições e consistindo a pretensão da parte autora na cessação de tais retenções, alegando não ter formalizado o contrato com o corréu, deve a autarquia federal figurar no polo passivo da lide.

    Nesse sentido, os seguintes julgados:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 2. A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora. 3. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.  Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros.  2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia.  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

    Rejeito, portanto, a preliminar.

    A efetiva configuração da responsabilidade do INSS constitui questão de mérito, a ser posteriormente analisada em cognição exauriente.

    Do ônus da prova.

    Em atenção aos termos da réplica do evento 21, DOC1, esclareço à parte autora que quando se alega que o documento é falso, o ônus da prova cabe à parte que fez essa alegação, nos termos do art. 429, I, do CPC:

    "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;"

    Por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, ainda que digital, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II do CPC:

    "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    (...)
    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

    Além disso, para questões como essa, assim fixou o STJ no julgamento do Tema 1061, - REsp 1846649/MA:

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seçaõ do STJ, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021"

    Da leitura de tal julgado, tem-se que, em cenários como o que se apresenta, o ônus da prova e da veracidade do(s) consentimentos/assinaturas recaem sobre o banco réu, sem que exista a necessidade de prévia inversão de tal ônus.

    Assim, intime-se o réu para que requeira o que entender de direito.

    Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, em cinco (5) dias, eventuais pretensões de natureza probatória, observando-se que:

    a. Caso pretendam a produção da prova testemunhal, deverão vinculá-las ao respectivo fato controverso, declinando o benefício da prova para o deslinde da questão posta;

    b. Sendo formulado pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo acima, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, objetivando-se o agendamento na pauta de acordo com o número de pessoas que pretendem ouvir;

    c. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).

    d. Cumpre esclarecer, inclusive, que a parte deverá indicar as testemunhas previamente, objetivando-se o agendamento na pauta de acordo com o número de pessoas que pretende ouvir.

    Cumpra-se.

     


     

  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001520-67.2025.4.04.7118/RS
    RELATOR: CESAR AUGUSTO VIEIRA
    AUTOR: ANTONIO TOMAIS PEREIRA
    ADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730)
    ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 17 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO

    Evento 13 - 16/05/2025 - CONTESTAÇÃO