C.P. Promocao E Eventos Eireli x Capa Incorporadora Imobiliaria Beta Spe Ltda e outros

Número do Processo: 5001478-69.2023.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001478-69.2023.8.21.0008/RS
    AUTOR: C.P. PROMOCAO E EVENTOS EIRELI
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
    RÉU: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA BETA SPE LTDA
    ADVOGADO(A): ALINE MARTINS (OAB RS099511)
    RÉU: DHZ CONSTRUCOES LTDA
    ADVOGADO(A): ALINE MARTINS (OAB RS099511)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C.P. PROMOÇÃO E EVENTOS EIRELI contra CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA BETA SPE LTDA e DHZ CONSTRUCOES LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide em razão do inadimplemento contratual da parte ré; b) CONDENAR as rés à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, referentes ao preço do imóvel, em parcela única, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula décima oitava do contrato incidente sobre o valor do contrato; e d) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia a ser corrigida pelo IPCA a contar deste arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54, STJ). Quanto aos juros, deverá ser observada a Lei n. 14.905/24 a partir de sua vigência, que fixou a Taxa SELIC como taxa legal de juros, devendo, na hipótese, ser deduzido o índice do IPCA e limitado em patamar mínimo igual a zero, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, até a efetivação do pagamento.
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