AUTOR | : ADEMIR ROGERIO HOFF BIRCK |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
RÉU | : CLAUDENIR DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : SOLANGE GRASEL TEIXEIRA (OAB RS078811) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Tendo em vista que os autos estão sem andamento desde 2019 em razão de juntada de suposto contrato original para realização da perícia (evento 4, PET7, pág. 39), o que se demonstra impossível em razão do transcurso de vasto lapso temporal, bem como que o fato da terceira interessada KERLEN DE MATOS BELMONTE ter assinado o referido contrato é incontroverso, conforme manifestação proferido por ela no evento 96, PET1, indefiro a realização da prova pericial.
II - Ademais, a parte ré deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer a utilidade/finalidade, de forma fundamentada, da oitiva das testemunhas arroladas na petição de evento 103, PET1, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
Consigno que o silêncio será interpretado como desistência e o feito será julgado no estado que se encontra.
Dil. legais.