Tania Regina Souza Carretos x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5001474-61.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001474-61.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: TANIA REGINA SOUZA CARRETOS
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.

    1. Afasto as preliminares de ausência de interesse processual e de ausência de pretensão resistida arguidas no evento 13, CONT1, por reputar despiciendo o esgotamento das vias administrativas para a instauração de demandas judiciais desta natureza. É o que preceituam o art. 5º, XXXV da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."), e o art. 3º do Código de Processo Civil ("Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito."), que externalizam os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

    Neste sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LOGO, DESNECESSÁRIA A PRÉVIA POSTULAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM, REFORMADA. CASO CONCRETO EM QUE A CONSUMIDORA COMPROVOU QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS AS PARCELAS A TÍTULO DE RMC DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO, MAS SIMPLES EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO DESCONTOS DEFERIDA, NO PRAZO DE DEZ DIAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51519128020228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-11-2022).

    2. Postergo o exame da prejudicial de prescrição para quando da prolação da sentença, ocasião em que será analisada em cognição exauriente.

    3. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o julgamento do Resp nº 2021665 / MS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.198, que tratava da chamada "advocacia predatória".

    Proclamou-se, na ocasião, o seguinte julgamento:

    Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

    No caso dos autos, todavia, não evidencio, a priori, elementos que configurem litigância abusiva, sobretudo porque o instrumento de mandato carreado ao evento 1, PROC2 contempla os requisitos previstos no art. 105 do CPC.

    4. Com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral veiculado no evento 25, PET1, porquanto a lide cinge-se a prova documental e a questões de direito.

    5. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento.

    Intimem-se.