AUTOR | : EDGAR JOSE VILLARROEL RENGEL |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Sobre o pedido de isenção de custas, desnecessário o seu deferimento, uma vez que o procedimento judicial que trata dos litígios relativos a acidentes do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
2. A redação atual do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa).
Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para adiantamento dos honorários periciais como também para acompanhamento da perícia e produção de quesitos.
Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão tanto para depositar os honorários, quanto para, querendo, se manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia.
3. Determino a produção de prova pericial, NOMEIO perito o Dr. Rafael Ricardo Lazzari, com endereço na Rua Rui Barbosa, 200D, esquina com Clevelândia, Chapecó–SC, CEP 89801-042, telefone (49) 3323-3034, e-mail: centrodecoluna@centrodecoluna.com.br, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
4. Fixo os honorários periciais com base na Resolução CM n. 5/2023 do Conselho da Magistratura do TJSC, estabelecendo-os em R$ 740,02. Sendo assim, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor supracitado, com fundamento no art. 1º, § 7º, inciso II da Lei n.º 13.876/19.
5. Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para designar data, horário e local para realização do exame, bem como, disponibilize-se-lhe o acesso aos autos.
Advirto, ainda, que a intimação acerca da perícia deve se dar com antecedência mínima de 20 dias, cabendo à parte autora se fazer disponível à data designada, sob pena de preclusão.
6. Além dos quesitos formulados pelas partes, deverá o Sr. Perito responder os quesitos padrões do SISPERJUD:
7. Intime-se, ainda, o perito acima nomeado de que este terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo pelo sistema Sisperjud.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará ao perito, condicionada à juntada do laudo pericial nos autos, desde que não haja impugnação pelas partes.
Caso as partes impugnem o laudo pericial, remetam-se conclusos para deliberação.
8. Sobrevindo o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e o INSS para, em 30 (trinta) dias, contestar o feito.
Havendo pedido de complementação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, § 4º, II, do CPC, uma vez que não há Lei específica autorizando a realização de composição pelos procuradores do requerido no caso em apreço, circunstância que, frente à indisponibilidade do interesse público, torna inviável a transação.
Intime-se a parte autora por meio de seu procurador.
Cumpra-se.