Processo nº 50014105420258210007

Número do Processo: 5001410-54.2025.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001410-54.2025.8.21.0007/RS
    AUTOR: LAURA REGINA CORVELLO DIAS
    ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850)

    ATO ORDINATÓRIO

    Ofícios à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos. 

     


     

  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001410-54.2025.8.21.0007/RS
    AUTOR: LAURA REGINA CORVELLO DIAS
    ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Ciente da decisão do agravo de instrumento.

    Expeça-se mandado de intimação para o requerido da decisão da Superior Instância no agravo de instrumento 50624284920258217000,  a qual determinou o que segue:

     Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto de irresignação, realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 2.500,00 por mês de descumprimento, limitado a três meses, até decisão final do agravo, cabendo ao magistrado, no juízo de origem, tomar as providências cabíveis para o cumprimento da medida deferida.

    Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para tornar definitiva a decisão proferida anteriormente e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

    2. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacbo inicial.

    3. Defiro a expedição dos ofícios à Caixa Econômica Federal e Bamco Itáu, nos termos do pedido do evento 36, PET1.

    Com esses, vista às partes.

    4. Entendo desnecessária a designação de audiência de instrução para a oitiva do autor, até porque já apresentou suas alegações conforme a peça inicial.

    Ademais, a matéria é de direito, bastando provas documentais, portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.

    Intimações eletrônicas agendadas.