AUTOR | : JOSE INACIO CARVALHO CORREA |
ADVOGADO(A) | : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) |
RÉU | : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Juros ajuizada por José Inácio Carvalho Correia em face do Banco Agibank S.A.
Narra o autor que o contrato de empréstimo celebrado com a ré encontra-se eivado de desigualdade e abusividade, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão muito acima das taxas médias praticadas pelo BACEN.
Em suma, diz que o contrato contem cláusulas abusivas.
A parte ré apresentou contestação, alegando em síntese a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais, defendendo a absoluta regularidade da taxa de juros praticada no contrato.
Sobreveio réplica.
É o breve relatório.
Saneio. Decido.
Tenho que incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que devidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Por outro lado, diante da controvérsia estabelecida nos autos, a qual envolve matéria eminentemente de direito, não verifico in caso a hipossuficiência do requerente para produção de provas e comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, modo pelo qual inviável a inversão do ônus da prova.
A controvérsia existente no feito admite produção de provas, as quais incumbem à parte demandante produzi-las, tendo em vista que se tratam de fatos constitutivos de seus direitos.
Assim, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas.
Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Diligências legais.