Jose Inacio Carvalho Correa x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5001206-24.2025.8.21.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001206-24.2025.8.21.0067/RS
    AUTOR: JOSE INACIO CARVALHO CORREA
    ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
    RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de Ação Revisional de Juros ajuizada por José Inácio Carvalho Correia em face do Banco Agibank S.A.

    Narra o autor que o contrato de empréstimo celebrado com a ré encontra-se eivado de desigualdade e abusividade, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão muito acima das taxas médias praticadas pelo BACEN. 

    Em suma, diz que o contrato contem cláusulas abusivas.

    A parte ré apresentou contestação, alegando em síntese a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais, defendendo a absoluta regularidade da taxa de juros praticada no contrato.

    Sobreveio réplica.

    É o breve relatório.

    Saneio. Decido.

    Tenho que incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que devidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. 

    Por outro lado, diante da controvérsia estabelecida nos autos, a qual envolve matéria eminentemente de direito, não verifico in caso a hipossuficiência do requerente para produção de provas e comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, modo pelo qual inviável a inversão do ônus da prova.

    A controvérsia existente no feito admite produção de provas, as quais incumbem à parte demandante produzi-las, tendo em vista que se tratam de fatos constitutivos de seus direitos.

    Assim, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas.

    Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra.

    Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

    Diligências legais.

     


     

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