RÉU | : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) |
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que na relação jurídica objeto dos autos a aplicação do CDC é inafastável e, sendo manifesta a hipossuficiência da autora em relação à empresa ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, acolho o pedido da inicial e determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré apresentar, no momento da contestação, cópia de toda a documentação relativa ao objeto da ação, sob pena de se admitir verdadeira as alegações da autora, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Muito embora a Lei do Juizado Especial tenha previsto audiência inaugural conciliatória em todos os processos, pela experiência deste juízo, tem-se demonstrada totalmente sem êxito as tentativas conciliatórias em casos idênticos a este, entendendo desnecessário, por ora, a sua designação.
Nada impede que caso as partes apresentem expresso interesse na realização de audiência conciliatória, esta seja posteriormente designada.
Determino pois, a citação do(a)(s) Requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe (s), ainda, sobre os efeitos da revelia.
Cumpra-se.