AUTOR | : MARIA SALETE SILVA VIEIRA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade processual, quando, a qualquer tempo, constatar incongruência entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica demonstrada pelos elementos constantes nos autos.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de fevereiro de 2025 a abril de 2025, ajuizou dez ações revisionais em face dos Bancos Agibank S.A. e Mercantil do Brasil S.A., conforme segue:
- Processo n.º 50004479520258210120 em face de Banco Agibank S.A.
- Processo n.º 50004938420258210120 em face de Banco Agibank S.A.
- Processo n.º 50006046820258210120 em face de Banco Agibank S.A.
- Processo n.º 50006462020258210120 em face de Banco Agibank S.A.
- Processo n.º 50006973120258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
- Processo n.º 50007398020258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
- Processo n.º 50007821720258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
- Processo n.º 50008324320258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
- Processo n.º 50008913120258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
- Processo n.º 50009346520258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 10 ações revisionais.
Tal circunstância demonstra que a parte autora possuía capacidade financeira para a contratação de múltiplos empréstimos, o que relativiza sua alegação de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a adoção de medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Ademais, nos anexos da referida resolução é possível identificar que a conduta praticada pela parte autora é um dos casos exemplificativos de condutas processuais potencialmente abusivas, visto que se trata da "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", bem como pelo fato de apresentar "requerimentos de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica".
Considerando o enquadramento da presente ação nos indícios de conduta processual potencialmente abusiva, é necessário que o Poder Judiciário tome medidas mais cautelosas diante dos casos verificados.
Dessa forma, foi intimada a parte autora para comprovar a condição socioeconômica atual, ante o requerimento da gratuidade da justiça, de modo que, deixou de apresentar todos os documentos requeridos no Evento 04.
No ponto, destaco que a concessão indiscriminada da gratuidade processual somente incentivaria a proliferação de ações revisionais, fomentando um volume excessivo de demandas sem ônus econômico para seus autores.
Nesse cenário, também evidenciado possível abuso do direito de ação, bem assim litigância predatória, aliado ao fato da parte autora não demonstrar hipossuficiência econômica, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.