Processo nº 50011306920258130019
Número do Processo:
5001130-69.2025.8.13.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Alpinópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001130-69.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NEOLINA APARECIDA CARNEIRO LACERDA CPF: 682.346.866-15 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Analisando a presente demanda, inicialmente, verificou-se que a mesma integra um conjunto de aproximadamente 20 ações idênticas ou substancialmente similares, todas propostas em nome da mesma autora, com fundamento em teses padronizadas e, em geral, dirigidas contra o mesmo réu ou instituições congêneres. São os autos: 5000791-13.2025.8.13.0019, 5000792-95.2025.8.13.0019, 5000793-80.2025.8.13.0019, 5000794-65.2025.8.13.0019, 5000795-50.2025.8.13.0019, 5000796-35.2025.8.13.0019, 5000797-20.2025.8.13.0019, 5000798-05.2025.8.13.0019, 5000811-04.2025.8.13.0019, 5000847-46.2025.8.13.0019, 5000875-14.2025.8.13.0019, 5000897-72.2025.8.13.0019, 5000939-24.2025.8.13.0019, 5001008-56.2025.8.13.0019, 5000969-59.2025.8.13.0019, 5001046-68.2025.8.13.0019, 5000769-52.2025.8.13.0019, 5001099-49.2025.8.13.0019, 5001074-36.2025.8.13.0019 e 5001130-69.2025.8.13.0019. Tal prática é típica da advocacia predatória, de modo que foi determinada a intimação pessoal da autora para esclarecer se teria, de fato, outorgado a procuração ao procurador que ajuizou os processos supracitados e se tinha ciência da propositura de tais ações. Ocorre que, ao comparecer em Juízo, a autora negou ter outorgado a procuração constante na inicial, não tendo sequer autorizado o ajuizamento da presente ação ou de qualquer outra distribuída em seu nome. Diante desse cenário, torna-se inequívoca a ausência de representação processual válida, sendo impossível o prosseguimento do feito sem a anuência da parte que supostamente teria outorgado a procuração. O art. 485, IV, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, tendo a parte autora negado que outorgou procuração aos causídicos que ajuizaram esta demanda, não há outra solução senão a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - REQUISITO DE VALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a autora afirmado categoricamente que não outorgou procuração ao causídico, resta inequívoca falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sendo medida que se impõe a extinção da ação, nos termos do artigo 485, IV, e §3º, do Código de Processo Civil. 2. Os ônus da sucumbência são imputáveis à parte e não ao seu procurador, ainda que se constate eventual desídia no desempenho da função, conforme os ditames do artigo 82 do Código de Processo Civil. 3. Os ônus de sucumbência deverão ser suportados pela autora, com exigibilidade suspensa, por litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DEVIDO PELO ADVOGADO. 1. A ausência de consentimento do autor para o ajuizamento da ação torna todos os atos praticados ineficazes, conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. 3. O magistrado tem papel fundamental no combate de postulações abusivas ou indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. O advogado que postular sem consentimento do autor ficará responsável pelas despesas processuais, conforme inteligência do artigo 104, § 2º, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145763-3/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) Assim, deve o feito ser extinto de plano. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o(a/s) procurador(a/s) descrito(a/s) na procuração constante na inicial ao pagamento das custas e despesas processuais e, se já contestada a ação, em honorários de sucumbência que, ante a ausência de condenação, fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, eis que o advogado que patrocina lide predatória responde pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS - NEGATIVA DE PROCURAÇÃO -- AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PODERES VALIDAMENTE CONFERIDOS AO PROCURADOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO - CUSTAS E HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE. Demostrado nos autos que a parte autora nega ter outorgado a procuração apresentada pelo advogado para instruir a inicial, evidenciando a atuação de forma irregular e a prática de conduta proibida pelo Estatuo da OAB, falece ao Advogado poderes para o ajuizamento da ação, impondo-se o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual válido. Nos termos do art. 104, § 2º do CPC, o advogado que patrocina lide predatória, praticando ato ineficaz em nome do autor que não outorgou procuração, responde pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.313200-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) (grifei) Tendo em vista as afirmações da parte autora, determino a expedição de ofício ao Ministério Público e à Seccional da OAB onde inscrito(a/s) o(a/s) advogado(a/s) que ingressou(m) com a ação, a fim de tomarem conhecimento dos fatos e as providências cabíveis em suas respectivas esferas. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis