AUTOR | : TERESINHA ERMES EMIDIO GROSS |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) |
DESPACHO/DECISÃO
1. PRELIMINAR:
Impugnação ao valor da causa:
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor incontroverso restou assim especificado na petição inicial:
2. Enfatizo que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Isso porque, para a configuração da relação jurídica de consumo, basta a presença de três requisitos:
a) os sujeitos com as qualidades de consumidor e fornecedor;
b) a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo;
c) e a finalidade da aquisição destes pelo consumidor, que se convencionou chamar de elemento teleológico, representado pela expressão “destinatário final” existente no art. 2º, in fine, do CDC, exigindo-se que a aquisição ocorra para uma satisfação própria do adquirente, sem intuito de lucro ou recolocação do produto ou serviço no mercado de consumo (destinatário fático e econômico).
Tais exigências encontram-se perfectibilizadas na hipótese dos autos.
Diante disso, inverto o ônus da prova.
3. Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC).
Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC).
Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência.
Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.
Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.
Ato sequente, venham conclusos para apreciação.
Em caso de inércia das partes, os autos serão sentenciados com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Agendada intimação.