Processo nº 50011085220258240068

Número do Processo: 5001108-52.2025.8.24.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Seara
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Seara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5001108-52.2025.8.24.0068/SC
    AUTOR: NERCI ANTUNES DE LIMA
    ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da procuração atualizada

    Levando em conta que a procuração que acompanha a inicial foi emitida há mais de 4 (quatro) meses, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

    Do comprovante de residência 

    Sob o mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência atualizado.

    Do pedido de concessão da gratuidade da justiça

    Não se olvida que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência; todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no art. 98 do aludido diploma legal. Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (art. 99, § 2º, do CPC e art. 1º, "b", da Resolução CM n.º 11/2018, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).

    Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende comprovar a hipossuficiência arguida. Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n.º 15, de 19/01/2014, publicada no Diário Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (arts. 2º, I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2024, que está fixado em R$ 1.412,00 (Decreto n.º 11.864, de 27 de dezembro de 2023).

    Diante disso, intime-se a parte requerente para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, por meio de juntada de recibos de salário, certidões do CRI e Detran (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação, esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do art. 2º da aludida resolução).

    Os documentos já apresentados não precisam ser novamente juntados.

    Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.

     


     

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