AUTOR | : DAIANA SALVIA DE ALMEIDA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro os pedidos de produção de prova formulados ao evento 24, PET1 pela ré.
Não há necessidade de realizar prova pericial contábil para simples verificação da alegada abusividade dos juros remuneratórios, que é feita por comparação às taxas médias de mercado, observados os parâmetros de razoabilidade fixados na jurisprudência.
Além disso, é desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, por se tratar de matéria eminentemente de direito, para a qual é suficiente a prova de natureza documental já juntada aos autos.
De tal forma, preclusa a presente decisão, venham os autos para julgamento.