Marisa Ines Thome Da Cruz De Oliveira x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5000980-75.2025.8.21.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000980-75.2025.8.21.0016/RS
    AUTOR: MARISA INES THOME DA CRUZ DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

    DESPACHO/DECISÃO

    Considerando que o presente feito envolve matéria unicamente de direito, o depoimento pessoal da parte autora não trará aos autos elementos capazes de auxiliar no julgamento do feito, haja se tratar de processo envolvendo relação de consumo.

    Assim, resta indeferido o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora.

    No tocante a prova pericial formulada pela demandada, não se evidencia a utilidade da mesma, pois não será apreciado o conteúdo das cláusulas do contrato e sim, aspectos subjetivos que nenhum perito será capaz de lançar parecer, como vontade de contratar, ciência do objeto e cláusulas, relação comercial prévia, análise de fontes de renda do consumidor para verificação do crédito.

    A produção de prova, especialmente a pericial, deve ser deferida quando se mostrar necessária e pertinente para o deslinde da controvérsia, conforme preceitua o Artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova pericial solicitada pela ré não se coaduna com os objetivos do processo revisional de contrato bancário, tampouco com a natureza da discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios, que já se encontra suficientemente instruída por elementos documentais e pode ser dirimida pela aplicação do direito.

    A presente demanda não versa sobre a validade ou adequação dos critérios internos de concessão de crédito da instituição financeira, nem sobre a avaliação da "capacidade de pagamento" ou do "nível de endividamento" da parte autora em um dado momento. O cerne da questão é a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, ou seja, se o percentual de juros aplicado, no contrato específico, gera uma desvantagem exagerada ao consumidor em face dos parâmetros de mercado e do entendimento jurídico sobre o tema.

    Trata-se de prova que não trará utilidade para com o julgamento do feito, pois a questão central em discussão é a existência de cláusulas abusivas.

    Indefiro, assim, a prova pericial postulada.