Processo nº 50009451620218130134

Número do Processo: 5000945-16.2021.8.13.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000945-16.2021.8.13.0134 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO GOMES DE ANDRADE CPF: 115.206.706-05 e outros RÉU: IMOBILIARIA SILVA ARAUJO LTDA CPF: 13.403.489/0001-94 e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por THIAGO GOMES DE ANDRADE e CYNTIA ALVES DA SILVA contra IMOBILIARIA SILVA ARAUJO LTDA, HEDERSON HENRIQUE TEIXEIRA, PRESANGER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME e MUNICIPIO DE CARATINGA, todos qualificados. Em apertada síntese, se extrai da inicial que no dia 07.12.2020 houve desmoronamento de grandes proporções de um barranco que se encontrava abaixo do prédio em que estava localizado o apartamento de propriedade da autora, o qual encontra-se interditado desde então. A autora atribui a responsabilidade pelo ocorrido ao Município de Caratinga, ante a omissão na fiscalização; à empresa Presanger, responsável pelas obras realizadas no local; à Hederson e à Imobiliária Silva Araújo, proprietários de parte do imóvel em que realizada a obra. Requer que os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento do valor gasto com aluguel de outro imóvel até a conclusão da obra de contenção, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. A ação foi originalmente distribuída, junto à 2ª Vara Cível desta comarca, no diaa 11.02.2021, a qual declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o argumento que em data anterior foi movido processo contra os mesmos réus e versando sobre os mesmos fatos, o qual foi distribuído perante a 1ª Vara Cível, existindo conexão entre os feitos. Suscitado conflito de competência pelo juízo suscitado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou competente o juízo da 2ª Vara Cível desta comarca. No dia 06.06.2025, o referido juízo declinou da competência para esta Justiça Especializada, argumentando que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Analisando os presentes autos, entendo falecer competência a este juízo para o processamento da demanda. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial se destina ao exame de causas de menor complexidade, não sendo o caso da ação ora examinada. A parte autora requereu expressamente na exordial a realização de prova pericial, a qual reputo ser imprescindível para atestar a dinâmica dos fatos, bem como o responsável pelo ocorrido. Ocorre, entretanto, que a referida espécie de prova, por sua natureza, ostenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade. Além disso, é de conhecimento público1 que o desmoronamento em questão deu ensejo a desocupação de diversos edifícios localizados nas ruas próximas ao ocorrido, do que se infere que a demanda versa sobre direitos e interesses coletivos. Sobre o ponto, o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09 estabelece que: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No mesmo sentido, o Enunciado 139 do FONAJE dispõe que “a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.” Analisando detidamente os autos, observo que se trata de demanda individual de natureza multitudinária, de modo que também por esta razão é patente a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a existência de óbice legal para tanto. Por fim, acrescento que o e. TJMG já estabeleceu, em sede de conflito de competência, que a competência para o desate da controvérsia é da 2ª Vara Cível desta Comarca (CC nº 1.0000.21.029032-6/000), descabendo, portanto, a declinação de competência para este juízo do Juizado Especial de Caratinga - MG. Feitas essas breves considerações, com fulcro no artigo 106, inciso I, “i”, da Constituição Estadual, e no artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência para a análise da presente ação. Encaminhe-se este conflito eletronicamente ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ofício, com urgência. Intimem-se. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito 1 Três Anos de Prejuízos. Diário de Caratinga. Caratinga/MG, 07 dezembro de 2023. Disponível em: . Acesso em: 09 de junho de 2025, às 15h31min.