Luana Da Silva Raimundo x Creditas Sociedade De Credito Direto S.A.

Número do Processo: 5000928-39.2023.8.21.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000928-39.2023.8.21.0052/RS
    AUTOR: LUANA DA SILVA RAIMUNDO
    ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
    RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    SENTENÇA


    Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por LUANA DA SILVA RAIMUNDO contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000928-39.2023.8.21.0052/RS
    AUTOR: LUANA DA SILVA RAIMUNDO
    ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
    RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Em detida análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa trata-se de ação revisional de contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, consoante se verifica da petição inicial constante no Evento 1.16.

    Vale ressaltar que, conforme manifestação do Evento 6, os documentos anexados no Evento 1.1 ao 1.9 são estranhos ao feito, razão pela qual determino seu desentranhamento dos autos.

    No mais, considerando que, nos termos da Resolução n.º 1361/2021 do COMAG, o processamento e julgamento de ações desta natureza compete ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, determino a remessa dos autos àquela Unidade Judicial, sendo certo que a decisão do Evento 34, aparentemente, é fruto de equívoco, diante das alegações trazidas nos autos.

     


     

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