Roberta Pedroso Mota x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000928-24.2025.8.21.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000928-24.2025.8.21.0002/RS
    AUTOR: ROBERTA PEDROSO MOTA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Cadastrei nos autos o novo procurador do requerido indicado na petição do evento 24, PET3.

    Considerando o atual estado do processo, havendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, determino que, no prazo de 15 dias (em dobro para MP/DPE/Estado), as partes manifestem-se, forte no princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), de modo sucinto e organizado, para fins de saneamento final e análise das provas requeridas:

    a) os pontos incontroversos e controvertidos pendentes (art. 357, I, CPC/2015);

    b) eventuais provas a serem produzidas, de modo fundamentado, explicitando qual questão fática, exatamente, pretende-se ver provada; o eventual silêncio quanto a este ponto será entendido como anuência ao julgamento imediato (art. 357, II, CPC/2015);

    c) No caso de pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá já a parte apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado (art. 455, CPC/2015); deverá, ainda, especificar como cada uma das testemunhas ou o depoente poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos; requerendo-se prova pericial, deverá justificar a sua necessidade, apontando claramente o fato a ser provado e a possibilidade técnica/científica da perícia, bem como, de modo fundamentado, especificar o tipo de perícia e o profissional capaz de realizá-la.

    O não atendimento, com clareza, do acima disposto, levará ao indeferimento da prova.

    Intimação eletrônica.

    Após o prazo, retornem os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência, caso haja requerimento de provas, ou, em caso contrário, para julgamento.

     


     

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