AUTOR | : ROBERTA PEDROSO MOTA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cadastrei nos autos o novo procurador do requerido indicado na petição do evento 24, PET3.
Considerando o atual estado do processo, havendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, determino que, no prazo de 15 dias (em dobro para MP/DPE/Estado), as partes manifestem-se, forte no princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), de modo sucinto e organizado, para fins de saneamento final e análise das provas requeridas:
a) os pontos incontroversos e controvertidos pendentes (art. 357, I, CPC/2015);
b) eventuais provas a serem produzidas, de modo fundamentado, explicitando qual questão fática, exatamente, pretende-se ver provada; o eventual silêncio quanto a este ponto será entendido como anuência ao julgamento imediato (art. 357, II, CPC/2015);
c) No caso de pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá já a parte apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado (art. 455, CPC/2015); deverá, ainda, especificar como cada uma das testemunhas ou o depoente poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos; requerendo-se prova pericial, deverá justificar a sua necessidade, apontando claramente o fato a ser provado e a possibilidade técnica/científica da perícia, bem como, de modo fundamentado, especificar o tipo de perícia e o profissional capaz de realizá-la.
O não atendimento, com clareza, do acima disposto, levará ao indeferimento da prova.
Intimação eletrônica.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência, caso haja requerimento de provas, ou, em caso contrário, para julgamento.