EXEQUENTE | : NADIR PELEGRINI |
ADVOGADO(A) | : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) |
EXECUTADO | : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO(A) | : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% cada. (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
1.1. Advirta-se a parte devedora que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Cientifique-se, ainda, da possibilidade de formular proposta de acordo.
1.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% sobre o montante.
1.3. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2°).
1.4. Se houver impugnação, CERTIFIQUE-SE a (in)tempestividade e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peça resposta.
2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC).
2.1. Caso requerido, PROCEDA-SE à inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, mediante utilização do sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
3. Por outro lado, em sendo pleiteada expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes:
3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.
3.1.1. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
3.1.2. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento.
3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta.
3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil.
4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD
4.1. Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos.
Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
4.2. No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
4.2.2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos.
Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP).
II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada;
III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
4.3. Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009).
5. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD
DEFIRO desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada e havendo pedido expresso da parte exequente, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de transferência e circulação (STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado.
Não havendo manifestação no prazo assinalado no parágrafo anterior, PROCEDA-SE ao imediato levantamento das restrições de transferência circulação.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si. Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado.
Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada com relação ao veículo localizado.
Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis.
Por fim, perfectibilizada a penhora/avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular/judicial do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
6. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA
6.1. Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que fluído o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, na forma escrita, em 15 (quinze) dias.
6.2 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC).
6.3 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor.
6.4 Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil.
6.5 Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 15(quinze) dias.
6.6 Independentemente de autorização judicial, o oficial de justiça poderá fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante prescreve o mencionado dispositivo.
7. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD
Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD (últimos 3 anos), bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC).
8. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER
Desde logo, caso requerido, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de bens e relações, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. Na sequência, imprimirá o relatório com o gráfico gerado e incluirá nos autos o documento obtido com sigilo de nível 1 (restrição às partes).
Com a perfectibilização da consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, ciente de que a inércia ensejará o sobrestamento do feito.
9. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Frustradas as consultas anteriores, caso requerido pelo credor, PROCEDA-SE o Cartório à consulta, através do sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada.
Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
10. IMÓVEIS
Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, REDUZA-SE a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação.
A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC).
11. CONSULTA SIGEN-CIDASC
DEFIRO o pedido de utilização do sistema SIGEN-CIDASC (sigen@cidasc.gov.sc.br) para localização de eventuais semoventes registrados em nome da parte devedora.
Frutífera a busca, na mesma ocasião, INCLUA-SE restrição de bloqueio de transferência dos animais.
Na sequência, INTIME-SE a parte credora para, que no prazo de 15 (quinze) dias, indique sobre quais animais deve permanecer a restrição, bem como sobre o seu interesse na penhora, sob pena de levantamento da restrição.
12. Inexitosas as buscas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC).
12.1 Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC).
12.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
12.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
12.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
12.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
13. Após, venham os autos conclusos.