AUTOR | : ROSEMERI DE ALMEIDA MULLER |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A |
ADVOGADO(A) | : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante da concordância apresentada pela autora (evento 24, PET1), procedeu-se com a exclusão do Banco BMG, bem como inclusão da Hoepers Recuperadora de Crédito S/A junto ao polo passivo da demanda, conforme requerido no evento 15, PET1.
2. Cumpre registrar que este juízo entende que a decisão de saneamento e organização do processo deve ser proferida após a manifestação das partes sobre provas pretendidas, uma vez que inobstante os art. 319, VI e 336, ambos do CPC, estabelecerem que cabe às partes especificarem as provas que pretendem produzir, é comum a circunstância de as partes indicarem genericamente (ou sequer indicarem) as provas que pretendem produzir na inicial e contestação.
Por tal razão, ofertada a contestação e apresentada a réplica, as partes são instadas a se manifestar sobre provas pretendidas e somente com a manifestação é proferida a decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, cabendo aqui mencionar que não raras vezes as partes permanecem inertes, quando então é proferido o julgamento antecipado do mérito.
Registra-se nesse respeito decisão do STJ, bem como do TJMG e TJSP:
"(...) 6. O saneamento do processo, no modelo atual do CPC, pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes. 7. A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência. 8. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. (...)" 9. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006, p. 252.) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART.1.015, DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - ERROR IN PROCEDENDO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS ANTES DO DESPACHO SANEADOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Não incorre em qualquer nulidade a determinação de especificação de provas antes de despacho saneador, vez que se trata de medida útil para a preparação do processo para posterior despacho saneador, momento esse em que o magistrado fixará os pontos controvertidos da lide, decidirá questões processuais, além de analisar a pertinência das provas requeridas. Nos termos dos artigos 269 e 271, § 2º, do CPC, as publicações e intimações dos atos processuais são imprescindíveis ao regular andamento do feito, de modo que, a partir delas, as partes tomam ciência de tudo que é praticado nos autos e podem manifestar e requerer aquilo que lhes for de direito, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal. Tendo a parte apresentado a impugnação à contestação dentro do prazo concedido pela única intimação enviada a ela para este fim, não há que se falar em preclusão, tampouco exclusão da referida peça processual dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247902-6/006, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) (grifei)
NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA – Não configuração – Ordem de especificação de provas antes de despacho saneador que não afeta direitos das partes, tendo apenas preparado o processo para o posterior despacho saneador ou julgamento da lide – Litigantes que, instadas a se manifestarem, não solicitaram produção de prova pericial – Cerceamento de Defesa – Não configuração – Julgamento antecipado – Presença de elementos probatórios suficientes para o deslinde do feito – Desnecessidade de dilação probatória – Recurso improvido. SEGURO – Cobrança securitária – Procedência – Manutenção – Necessidade – Negativa de cobertura sob o fundamento de que houve aumento de risco com assinatura de aditivo sem prévia notificação da seguradora, que foram feitos pagamentos apesar de já estarem ocorrendo atrasos na obra contratada e que teria ocorrido atraso no aviso do sinistro – Não configuração de qualquer agravamento de risco com o teor de ambos os aditivos firmados – Cobertura que diz respeito ao período de vigência, ainda que a data considerada do sinistro para contagem de prazo seja posterior ante o momento de negativa pela seguradora – Ocorrência da circunstância objeto da cobertura com a não realização da construção indicada nos autos pela empresa, que é terceira nesta lide, e firmou contrato de seguro justamente para assegurar ressarcimento no caso de seu inadimplemento contratual – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1020109-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) (grifei)
Portanto, digam as partes, se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, salientando-se que, no silêncio, será procedido o julgamento da lide, conforme já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É sabido que "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.166 - MG (2017/0157063-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 06 de fevereiro de 2018). (grifei)
Ressalto, por oportuno, que a mera menção genérica feita na inicial ou na contestação não tem o condão de levar ao deferimento da prova mencionada e, tampouco, caracteriza cerceamento de defesa.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, desde já as partes deverão declinar os róis de testemunhas, a fim de que esse Juízo possa organizar a pauta de audiências de forma mais eficiente.
Por fim, destaco que eventuais questões preliminares ou prejudiciais de mérito serão analisadas posteriormente em decisão de saneamento/organização do processo ou em sentença, no caso de não haver requerimento de provas ou na hipótese deste Juízo entender por indeferi-las.
Prazo: 15 dias.