Processo nº 50008664520234047120

Número do Processo: 5000866-45.2023.4.04.7120

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5000866-45.2023.4.04.7120/RS
    RECORRENTE: JURANDIR LOPES MOREIRA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)
    ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)
    ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)
    ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276)

    DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização Nacional

    A parte interpõe pedido de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal.

    O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização sobre o tema:

    TNU 219 - Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade.

    Tese Firmada - TNU 219 - É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.

    O voto condutor do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Pedido de Uniformização n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC) esclarece:

    "Além disso, caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social.

    (...)

    Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade, trata-se de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto. (sem grifos no original)"

    Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização incide a Questão de Ordem nº. 13 da TNU:

     Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). Turma de Uniformização, em 14.3.2005, DJ 28.4.2005, p.471.

    Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no artigo 14, III, "b", do Regimento Interno da TNU - Resolução CJF nº 586/2019.

    Intimem-se.

    Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.

     


     

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