Maria Alice Leal De Souza x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000860-51.2025.8.21.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Judicial da Comarca de Triunfo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000860-51.2025.8.21.0139/RS
    AUTOR: MARIA ALICE LEAL DE SOUZA
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria Alice Leal de Souza em face de Banco Agibank S.A., com fundamento na alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais, segundo a autora, ultrapassam em mais de 1,5x a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Postula a limitação dos encargos, a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos a maior.

    A parte ré apresentou contestação escrita -evento 7, CONT1, arguindo preliminares e impugnando integralmente os pedidos. Réplica apresentada no evento 12, RÉPLICA1.

    I – Das Preliminares

    Suposta irregularidade da procuração (art. 337, IX, e 485, IV, CPC):

    A alegação de que a procuração seria "desatualizada" por ter sido outorgada mais de 90 dias antes do ajuizamento da ação não se sustenta juridicamente. Não há qualquer exigência legal quanto ao prazo de validade de mandato judicial, tampouco se demonstrou vício de consentimento ou revogação do instrumento. A simples existência de lapso temporal entre a outorga e a propositura da ação não constitui defeito de representação.

    Da análise da procuração outorgada pelo demandante juntada ao evento 1, PROC2, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos indispensáveis ao manejo da ação, apta, portanto, ao fim a que se destina, uma vez que atende ao disposto no art. 105 do CPC preconiza, in verbis:

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

    Registro que a forma de contratação do advogado que representa a parte autora não é objeto da lide, tampouco possui relação com o direito pleiteado.  

    Logo, não restando demonstrada nenhuma ilicitude, rejeito a preliminar alegada.


    Conexão (art. 55 c/c art. 337, VIII, CPC):

    Refere o Banco réu que a parte autora tem ingressado com diversas demandas com idênticos pedidos e causas de pedir. Aduziu restar evidente a existência de conexão entre as demandas, e requereu o acolhimento da preliminar para serem julgados todos os processos ajuizados de forma simultânea, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55 e 58 do CPC.

    Nos termos do artigo 55 do CPC, para que se configure a conexão basta que ocorra a identidade do pedido ou da causa de pedir, principalmente quando uma das ações é prejudicial à outra. 

    A conexão não é critério para a determinação da competência, e sim, um fator que, eventualmente, pode alterar uma competência relativa para evitar decisões destoantes em causas que guardem questões em comum.

    Contudo, in casu, vê-se que os processos citados na contestação, inclusive como reconhecido pelo próprio requerido,  referem-se  a contratos diversos do presente feito, não havendo razão para processamento em conjunto das demandas.

    Assim, rejeito a preliminar alegada.


    Litigância predatória e uso indevido do Judiciário (art. 80, II e III, CPC):

    A acusação genérica de litigância de má-fé, sem qualquer indício concreto de falsidade documental, ausência de autorização da parte ou reiteração abusiva de demanda idêntica, não configura causa para extinção do feito. Não compete ao juízo cível, em sede revisional contratual, julgar a conduta de advogado sem provocação específica nos órgãos competentes (OAB e Ministério Público).

    Preliminar afastada.


    II – Pontos Controvertidos:

    Com base nos elementos constantes dos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, cuja elucidação é necessária ao julgamento da lide:

    a) Se a taxa de juros remuneratórios contratada extrapola, de forma abusiva, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, justificando a revisão contratual;

    b) Se a eventual abusividade nos encargos contratuais descaracteriza a mora da parte autora;

    c) Se é devida a repetição simples dos valores pagos a maior;

    d) Se há fundamento fático e probatório apto a justificar eventual indenização por danos morais.


    III – Ônus da Prova (art. 373 do CPC):

    Considerando a natureza consumerista da relação jurídica em exame, já foi deferida a inversão do ônus da prova no evento 4, DESPADEC1 dos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a ausência de abusividade na cobrança dos encargos.

    No que tange ao eventual dano moral invocado nos autos, o ônus da prova permanece com a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.


    IV – Provas:

    Agendo intimação das partes para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado – artigo 357, § 4º, do CPC –, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão.

    Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba ‘INTIMADOS’ nas ‘AÇÕES’ da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em ‘INCLUIR’ ao final.

    Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte – no interesse de produção de prova oral – informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil).

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo os autos, nesse caso, retornarem para sentença.

    Agendada intimação da(s) parte(s).