REQUERENTE | : VENILDA DE FATIMA BERNARDI |
ADVOGADO(A) | : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) |
ADVOGADO(A) | : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) |
ADVOGADO(A) | : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) |
REQUERENTE | : JOSIAS BERNARDI |
ADVOGADO(A) | : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) |
ADVOGADO(A) | : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) |
ADVOGADO(A) | : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) |
REQUERENTE | : JERUSA BERNARDI |
ADVOGADO(A) | : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) |
ADVOGADO(A) | : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) |
ADVOGADO(A) | : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) |
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, considerando os documentos apresentados com a inicial, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora.
Outrossim, RECEBO A INICIAL, notadamente porque respeitadas as formalidades legais do art. 319 do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que ao receber a inicial, nos moldes do ordenamento processual, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, § 3º do CPC), entendo que o feito deva ser encaminhado ao CEJUSC, cujo objetivo é implementar a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos (Resolução n.º 125 do CNJ e Resolução n.º 1026/2014-COMAG).
Remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação.
Designada a sessão:
a) a intimação do autor será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).
b) com a designação de sessão pelo CEJUSC, cite-se o réu para contestar e comparecer à sessão de conciliação, acompanhado de advogado (art. 334 e §9º do CPC).
O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência (em não havendo acordo ou havendo acordo parcial - art. 335, inciso I, do CPC), independentemente de pedido de cancelamento desta por parte do réu, já que, no caso, o autor manifestou, na inicial, expresso interesse na sua realização (§§ 4º, I, e 5º do art. 334 CPC), devendo os autos aguardarem a audiência.
Do mandado também deverá constar a advertência ao réu de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de seus procuradores, nos moldes do art. 334, §§ 9.º e 10º do CPC.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionada com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Caso não tenham sido informados os endereços eletrônicos, intimem-se as partes e seus procuradores para informarem, consoante artigo 270 do CPC c/c art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006.
Caso as partes sejam pessoas jurídicas, deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC (ENUNCIADO n.º 53 do FONAMEC).
Dos honorários do conciliador/mediador
A) Não havendo acordo ou entendimento, fixo a remuneração em 1 URC na conciliação e em 2 (duas) URCs na mediação, independentemente do número de sessões e do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) (havendo mais de um profissional, o valor será rateado), devendo o pagamento ser realizado mediante pix ou depósito, conforme dados bancários informados na certidão confeccionada pelo CEJUSC ou no termo confeccionado pelo(s) profissional(is) que realizar(em) a sessão.
B) Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n. 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), a fim de remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional designado para presidir a sessão.
Registro que o adimplemento da quantia acima indicada (item A ou B) incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça, caso em que os valores relativos à parte beneficiária serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P.
Caso a parte requerida ainda não tenha sido citada e/ou constituído procurador(a) e fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça (renda inferior a cinco salários mínimos), deverá solicitar esse benefício durante a sessão, pedindo a ser consignado em ata, e comprovar seus rendimentos em audiência, ou até 10 dias posteriores, o que a isentará do pagamento dos honorários, se for o caso.
Não obtendo as partes solução consensual do conflito, e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimada as partes eletronicamente.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.