Maria Aparecida Genestro Goncalves x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5000848-74.2025.8.13.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5000848-74.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA APARECIDA GENESTRO GONCALVES CPF: 027.790.846-93 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA APARECIDA GENESTRO GONÇALVES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BMG S.A., também qualificado(a), alegando, em síntese, que é aposentado(a) pelo INSS e identificou descontos indevidos a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” realizados pela parte ré. Assevera que desejava contratar empréstimo consignado, contudo foi induzida a erro pela parte ré, que realizou a contratação de cartão de crédito consignado. Tece considerações sobre o direito invocado. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação em indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão contratual de empréstimo em cartão consignado para empréstimo consignado. Juntou documentos. A parte ré foi citada e deixou decorrer in albis o prazo para contestar. É o relatório. DECIDO. Suscito, de ofício, a prejudicial consubstanciada na decadência. Em análise dos autos, depreende-se que a pretensão autoral se traduz em pedido de anulação/conversão contratual por vício de consentimento. Isso porque a parte autora alega que desejava ter contratado empréstimo consignado, todavia foi induzida a erro pela parte ré que celebrou o contrato de cartão de crédito consignado. Nesse viés, dispõe o art. 178, II do CPC que a pretensão anulatória por vício de consentimento está submetida ao prazo decadencial de quatro anos, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (…) - Grifo deste julgador. In casu, depreende-se que a parte autora teria sido induzida a erro em 2017. Assim, o prazo de 4 (quatro) anos findou-se em 2021, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2025. Sobreleva notar que o prazo decadencial se trata de instituto de direito material e não se submete à contagem em dias úteis. Não obstante, a presente ação foi ajuizada somente em 24/01/2025, sendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora quanto ao pedido de anulação/conversão do contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA OPERADA - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA. A pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do CPC. Se entre a data da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia e a propositura da demanda transcorreu lapso superior a quatro anos, operou-se a decadência. Considerando que a pretensão indenizatória devolvida no recurso está diretamente atrelada à pretensão anulatória, de modo que seu eventual êxito pressupunha o acolhimento da tese de erro, declara-se prejudicado esse capítulo do recurso”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.312705-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado é de quatro anos, quando afirmada a existência de dolo ou de erro (artigo 178, II, do Código Civil). Proposta ação que visa anulação de negócio jurídico após o transcurso quadrienal depois de formalizado o negócio jurídico, deve ser reconhecida a decadência do direito autoral e a extinção do feito é medida impositiva”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251395-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024). Vale ainda ressaltar que para a concretização do pedido de conversão contratual, por óbvio haveria de se reconhecer a anulação do contrato de origem, isto é, do contrato de cartão de crédito consignado. Nessa senda, estando o contrato de cartão de crédito convalidado em razão da decadência, não há o que se falar em conversão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ART. 178, II, DO CCB - CONSUMAÇÃO - PLEITOS INDENIZATÓRIOS E DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE TAMBÉM SE FUNDAM NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE TAIS PEDIDOS E O FUNDAMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO - CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS - CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - DEPURAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que se entenda que a anulação do contrato supostamente celebrado por erro e os pedidos indenizatórios estejam submetidos, respectivamente, à decadência e à prescrição, cada qual subordinado a prazos distintos (o primeiro a quatro anos, conforme art. 178, II, do CPC; e os segundos, por terem origem numa relação de consumo, ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC), não se pode negar a existência de uma relação de prejudicialidade entre o fundamento da anulação e o dos pedidos indenizatórios. - Com a decadência do direito de anular o contrato supostamente contaminado por erro substancial, a avença, ao menos no que se refere ao mencionado vício, está convalidada pelo decurso do prazo decadencial (art. 172 do CCB). Logo, os pedidos indenizatórios, que estavam fundados na irregularidade dos descontos, porque tinham origem em negócio inspirado em erro, devem ser rejeitados, uma vez convalescido o contrato daquele vício, culminando, consequentemente, na convalidação dos descontos dele decorrentes. - Quanto ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por evidente que tal conversão somente é concebível diante da anulação do primeiro. E estando o cartão de crédito consignado convalidado, não há que se proceder a qualquer conversão. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461688-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025)”. Grifo deste julgador. Por fim, em razão de a pretensão indenizatória estar atrelada à pretensão anulatória, de forma que o êxito indenizatório depende do acolhimento da tese de erro, restou prejudicada sua análise. Isso posto, DECLARO a decadência do pedido de anulação do contrato de cartão de crédito consignado formulado na inicial e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente