AUTOR | : MIGUEL JORGE SCHUCK |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ROBERTO FINGER (OAB RS073742) |
ADVOGADO(A) | : PÂMELA BÖHM (OAB RS079022) |
RÉU | : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
ADVOGADO(A) | : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1) Da ausência de interesse de agir:
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pela ré, não merece prosperar. O fato de a parte autora não ter buscado a solução de seu problema na via administrativa, ou a ausência de pretensão resistida da ré, não obsta que esta utilize-se do Judiciário para buscar a tutela de seu direito. Isso porque, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Nesse sentido:
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia médica. Sentença desconstituída para possibilitar o normal prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082330077, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019)
Assim, afasto a preliminar aventada acerca da falta de interesse de agir.
2) Da inversão do ônus da prova:
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a nítida relação consumerista instalada, bem como a hipossuficiência da parte requerente quanto ao ônus probatório no litígio instaurado.
Saliento, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
As demais matérias indicadas pelo réu em sede preliminar são, na verdade, esclarecimentos adicionais que dizem respeito ao mérito. Não há, de fato, outras preliminares ou questões processuais pendentes para análise. Declaro o processo saneado.
Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado.
Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos.
Dito isso, fica(m) intimada(a) a(s) parte(s) para que diga(m) sobre as provas que pretende(m) produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil).
Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante §2º do mesmo dispositivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Agendada a intimação eletrônica.