Noemi Carvalho x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000838-92.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000838-92.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: NOEMI CARVALHO
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Ciente do provimento do agravo de instrumento nº 5142274-18.2025.8.21.7000, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

    2. Verifica-se, por meio do sistema e-proc, que a autora ajuizou diversas ações revisionais, todas em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., optando por distribuir uma ação para cada contrato celebrado.

    3. Além da presente demanda (5000838-92.2025.8.21.0009), tramitam nesta Vara as ações de nº 5001507-48.2025.8.21.0009 e 5001749-07.2025.8.21.0009.

    4. Conforme consulta ao sistema, constata-se ainda a existência de outras demandas revisionais movidas perante a 1ª Vara Cível (5001585-42.2025.8.21.0009, 5001892-93.2025.8.21.0009 e 5008517-17.2023.8.21.0009), bem como perante a 3ª Vara Cível (5001035-47.2025.8.21.0009), todas com o mesmo objeto: revisão de contratos firmados com a mesma instituição financeira, havendo identidade de partes e de causa de pedir.

    5. Considerando que a concentração dos atos processuais em um único feito propicia maior efetividade à prestação jurisdicional, fomenta a conciliação e evita decisões conflitantes, sem prejuízo à ampla defesa das partes — especialmente em se tratando de ações revisionais bancárias, de baixa complexidade e centradas em elementos predominantemente objetivos —, determino a unificação da tramitação de todas as ações mencionadas na presente demanda (5000838-92.2025.8.21.0009), ressalvando-se aquelas que eventualmente já tenham sido objeto de decisão de mérito.

    6. Proceda-se à remessa de cópia desta decisão aos autos correlatos, para fins de redistribuição a esta Vara, mediante compensação.

    7. Após a efetiva vinculação de todas as ações, o pedido inicial será regularmente recebido, com o estabelecimento das diretrizes para o processamento conjunto da revisão dos contratos.

     


     

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