Luiz Carlos Aires Pinheiro x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000834-63.2025.8.21.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000834-63.2025.8.21.0071/RS
    AUTOR: LUIZ CARLOS AIRES PINHEIRO
    ADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da presente ação.

    No que tange às questões de fato, devem as partes assinalar a matéria que tenham por incontroversa, bem como aquela que entendam já ter sido objeto de prova pelos elementos constantes dos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.

    Quanto ao restante, em remanescendo controvérsia, devem os litigantes especificar as provas que pretendem produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.

    No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão, sob pena de preclusão, arrolar suas testemunhas (indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número da carteira de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), para fins de adequação da pauta, observando, ainda, o limite previsto no artigo 357, § 6º, do CPC (três testemunhas para prova de cada fato, totalizando dez), sob pena de exclusão das excedentes.

    Frise-se, inclusive, que o depósito do rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS:

    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, n.º 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) – Destacou-se.

    Ainda, pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP.

    Outrossim, pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem o assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova, no mesmo prazo antes assinado.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Intimem-se.

     


     

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