1. Recolhidas as custas, recebo a inicial. ANOTE-SE na autuação esse recebimento, possibilitando a expedição da certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil, se houver interesse da parte exequente, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma (i.e., inscrição em cadastros de inadimplentes).
1.1 No caso da Serasa Experian, a serventia, a requerimento da parte, deverá promover a inscrição pelo sistema SerasaJUD independentemente de decisão específica, certificando.
1.2 Para a inscrição em outros cadastros (SCPC e SPC local), caberá à parte exequente remeter a certidão ao arquivista responsável, comunicando tê-lo feito nos autos em até dez dias, sob pena de responsabilidade processual.
2. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil), em 3 (três) dias, a contar da citação.
2.1 Fica autorizada a citação por carta, caso expressamente requerida pela parte exequente. Nesse caso, há-se de notar que, no caso de carta (dirigida a pessoa física) recebida por terceiro, a indicar potencial invalidade do ato, deverá ser expedido mandado de citação para o mesmo endereço, observando a prescrição do artigo 242 do Código de Processo Civil ("A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.").
2.2 O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
2.3 Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (artigo 914 do Código de Processo Civil), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915), contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
2.4 Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
2.5 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte ou outras penalidades previstas em lei (artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil).
NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
O exequente deverá ter ciência de que, nos termos do § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º, do mesmo artigo.
DA PENHORA E DEPÓSITO
4. Uma vez cumprida a citação, não constatado o pagamento ou o parcelamento, expeça-se mandado de penhora ou, caso a parte exequente tenha requerido primeiro a penhora on-line de numerário, voltem conclusos os autos.
4.1 Caso indicado(s) bem(ns) imóvel(eis), caberá ao exequente apresentar certidão(ões) de matrícula, efetivando-se a(s) penhora(s) por termo nos autos, conforme artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, e expedindo-se mandado de avaliação e intimação, inclusive para o cônjuge (artigo 842).
Em se tratando de imóvel em condomínio, deverá a penhora recair sobre a totalidade do bem, ressalvando-se os quinhões dos condôminos não-devedores sobre o produto da alienação (artigo 843).
Caberá ao exequente a averbação da penhora no registro imobiliário, para ciência a terceiros (artigo 844).
4.2 Caso indicado veículo(s) automotor(es), caberá à parte exequente prover cópia da(s) certidão(ões) de registro do(s) veículo(s) a ser(em) constrito(s)1, em dez dias, além de avaliação extraída da Tabela FIPE, em observância ao ônus que lhe impõe o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a penhora há de ser efetivada por termo lavrado no SISTEMA RENAJUD, expedindo-se mandado(s) de intimação e depósito.
No caso de o(s) bem(ns) estar(em) alienado(s) fiduciariamente, a penhora deverá recair apenas sobre os direitos contratuais do(s) executado(s) sobre este(s) veículo(s). Nesta hipótese, dever-se-á expedir ofício ao credor fiduciário para que informe a situação do financiamento (valor total, valor já pago, número de parcelas em aberto, etc.), com prazo de quinze dias para atendimento.
4.3 Fica autorizada desde logo a consulta de eventuais veículos em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD. Caso haja requerimento de constrição/penhora por RENAJUD sem indicação prévia dos veículos abarcados, a serventia deverá prontamente fazer simples consulta e intimar o exequente do resultado, cabendo-lhe, se positivo, prover cópia do(s) prontuário(s) do(s) veículo(s) a ser(em) constrito(s), além de avaliação extraída da Tabela FIPE, em observância ao ônus que lhe impõe o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a penhora há de ser efetivada por termo lavrado no SISTEMA RENAJUD, expedindo-se mandado(s) de intimação e depósito.
4.4 Havendo pedido do credor, e considerando o total esvaziamento do encargo de depositário, pela impossibilidade de decretação da prisão do depositário infiel (Súmula Vinculante n.º 25 do Supremo Tribunal Federal), bem como a fim de garantir a efetividade da execução, vai, desde logo, deferido o depósito em mãos do credor (ou substituição de depósito requerida pelo credor), conforme art. 840, § 1º do Código de Processo Civil, em se tratando de bens previstos no inciso II do mesmo artigo.
4.5 Havendo anuência do exequente, ou nos casos de difícil remoção, deposite(m)-se o(s) bem(ns) em poder do executado (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimação automática da parte exequente.