Magda Teresinha Noronha Da Silva x Banco Ole Consignado S.A.

Número do Processo: 5000803-05.2021.8.21.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000803-05.2021.8.21.0032/RS
    AUTOR: MAGDA TERESINHA NORONHA DA SILVA
    ADVOGADO(A): ELIANE BOTENE DA SILVA (OAB RS067578)
    ADVOGADO(A): Kássio Botene da Silva (OAB RS080891)
    RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    DESPACHO/DECISÃO

    Compulsando os autos para sentença, verifiquei que se trata de ação, através da qual a parte Autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, supostamente firmado com o Banco requerido, sob o argumento de que desconhece a negociação.

    Durante o deslinde do feito chegou a ser determinada a realização de perícia, porém houve pactuação de acordo entre a Autora e a Financeira Corré, já excluída dos autos, sendo suspensa a perícia. 

    Intimado para dizer sobre o interesse na realização de perícia, o Banco acostou uma via, não original do contrato supostamente firmado pela Autora (evento 131, ANEXO2), postulando pelo prosseguimento do feito.

    O feito seguiu e, em que pese a impugnação anterior do Banco, quanto ao valor dos honorários periciais, não foi deferido o pedido de nomeação de novo Perito, sendo determinada a intimação do Banco para dizer sobre o interesse na prova e efetuar o pagamento dos honorários (evento 140, DESPADEC1).

    Diante da inércia, foi declarada a perda da prova (evento 152, DESPADEC1).

    Posteriormente, o Requerido referiu que não se opõe a realização da perícia, postulando pelo prosseguimento do feito e realização da perícia (evento 160, PET1). 

    Sendo o pedido indeferido (evento 162, DESPADEC1).

    Ocorre que, quanto à matéria "ônus da prova", o STJ fixou a seguinte tese no TEMA REPETITIVO 1061:

    Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

    À vista desse contexto, considerando que o ônus da prova acerca da higidez da assinatura é da instituição financeira Ré, e, no caso, a parte autora nega ter realizado a contratação, tenho que o julgamento do mérito, no estado em que se encontra, poderia ser objeto de eventual alegação de nulidade. Logo, baixo o feito em diligência.

    Consigna-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão, uma vez que a atividade desenvolvida pela instituição financeira na concessão de crédito nada mais é do que a prestação de um serviço, sendo a embargante classificada como consumidora e o embargado como fornecedor, sob a ótica dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

    Para corroborar esse entendimento, cumpre transcrever a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Além disso, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-1, que atacava o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, buscando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

    Por essa razão, mostra-se possível a revisão das cláusulas que forem abusivas ou coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

    Desta forma, tenho que a possibilidade de revisão é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista no contrato em análise, exigindo-se, apenas, a alegação do Consumidor da ocorrência de ilegalidade ou abusividade anterior, contemporânea ou posterior à contratação. 

    Consequentemente, aplica-se ao presente feito a inversão do ônus da prova, sendo ônus do Banco demandado comprovar que a Autora, efetivamente contratou o empréstimo em discussão.

    Desta forma, intimo o Banco para que acoste aos autos o contrato firmado pela Autora, pois o documento acostado no evento 131, ANEXO2, sequer possui assinatura digital, ou se manifeste quanto a inexistência do documento.

    Na mesma oportunidade, sendo juntado o contrato assinado fisicamente, deverá o Banco dizer, de forma expressa, sobre o interesse na produção da prova pericial, diante do ônus da prova que lhe recaí, ficando ciente de que deverá arcar com os honorários do perito.

    Sendo juntado documento com assinatura digital, dê-se vista à Autora.

    Em caso de inércia ou da declaração pelo Requerido de que o único documento que possui, com relação ao contrato em discussão, é o do evento 131, ANEXO2, voltem os autos conclusos para sentença, para julgamento do feito no estado em que se encontra

    Agendei intimação eletrônica.