EXEQUENTE | : MARLI NUNES DA ROSA |
ADVOGADO(A) | : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) |
ADVOGADO(A) | : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) |
ADVOGADO(A) | : CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637) |
ADVOGADO(A) | : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) |
EXECUTADO | : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
ADVOGADO(A) | : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes apresentaram impugnações ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 131).
A parte credora, em manifestação registrada no evento 138, insurgiu-se quanto à classificação dos honorários advocatícios como créditos concursais, defendendo que tais valores deveriam ser atualizados até a data do pedido da segunda recuperação judicial da empresa executada.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o crédito relativo aos honorários advocatícios foi constituído antes do protocolo do primeiro pedido de recuperação judicial da empresa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado o entendimento de que a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários sucumbenciais depende do momento da fixação da verba, conforme se observa:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito extraconcursal quando a sentença que os fixa é proferida após o pedido de recuperação judicial.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047333-77.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 20/03/2025)
Dessa forma, considerando que ambos os débitos são pretéritos à recuperação judicial, os créditos deverão ser habilitados perante o juízo recuperacional, mediante apresentação da respectiva certidão de habilitação do crédito a ser expedida por este juízo, não sendo o caso de retificação do cálculo pela contadoria judicial.
No que tange à impugnação apresentada pela parte executada (evento 140), verifica-se que a decisão proferida no evento 61 já analisou os rendimentos e dividendos, e que o cálculo elaborado no evento 131 observou os parâmetros estabelecidos na planilha da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, não havendo, portanto, fundamento para acolhimento da impugnação nos moldes requeridos.
Contudo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do cálculo, considerando como termo final para a atualização monetária a data de 20/06/2016.
Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação dos valores, extinção da execução e expedição das respectivas certidões de habilitação do crédito.