Marli Nunes Da Rosa x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 5000792-44.2015.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000792-44.2015.8.24.0018/SC
    EXEQUENTE: MARLI NUNES DA ROSA
    ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A)
    ADVOGADO(A): MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836)
    ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
    ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969)
    EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes apresentaram impugnações ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 131).

    A parte credora, em manifestação registrada no evento 138, insurgiu-se quanto à classificação dos honorários advocatícios como créditos concursais, defendendo que tais valores deveriam ser atualizados até a data do pedido da segunda recuperação judicial da empresa executada.

    Contudo, conforme se extrai dos autos, o crédito relativo aos honorários advocatícios foi constituído antes do protocolo do primeiro pedido de recuperação judicial da empresa.

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado o entendimento de que a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários sucumbenciais depende do momento da fixação da verba, conforme se observa:

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito extraconcursal quando a sentença que os fixa é proferida após o pedido de recuperação judicial.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047333-77.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 20/03/2025)

    Dessa forma, considerando que ambos os débitos são pretéritos à recuperação judicial, os créditos deverão ser habilitados perante o juízo recuperacional, mediante apresentação da respectiva certidão de habilitação do crédito a ser expedida por este juízo, não sendo o caso de retificação do cálculo pela contadoria judicial.

    No que tange à impugnação apresentada pela parte executada (evento 140), verifica-se que a decisão proferida no evento 61 já analisou os rendimentos e dividendos, e que o cálculo elaborado no evento 131 observou os parâmetros estabelecidos na planilha da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, não havendo, portanto, fundamento para acolhimento da impugnação nos moldes requeridos.

    Contudo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do cálculo, considerando como termo final para a atualização monetária a data de 20/06/2016.

    Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação dos valores, extinção da execução e expedição das respectivas certidões de habilitação do crédito.

     


     

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