Processo nº 50007664320204036144
Número do Processo:
5000766-43.2020.4.03.6144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-43.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CASSIO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LIMA DE DEUS - SP297933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CASSIO DE OLIVEIRA MACHADO contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador da Fazenda Nacional de Osasco/SP, objetivando a exclusão de seu nome da Lista de Devedores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de demais restrições cadastrais, relativas às Certidões de Dívida Ativa nº 8040504951044, 8040903080110 e 8041005743630, sob o fundamento de que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e fixou as custas ex lege (ID 259887674). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional, alegando que entre a inscrição em dívida ativa e o redirecionamento da cobrança houve lapso temporal superior ao legalmente admitido, sem constituição definitiva do crédito; e (ii) que a responsabilização pessoal foi efetuada sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo insuficiente, para configurar dissolução irregular, a simples indicação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal. Requer, ao final, a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança para que "se determine a anulação do procedimento que imputou a responsabilização pessoal do Apelante pelos débitos da pessoa jurídica com a consequente retirada de seu nome da Lista de Devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e demais restrições cadastrais relativas aos débitos debatidos, possibilitando assim expedição da certidão negativa de débitos referentes às inscrições de dívida ativa de nº. 8040504951044, 8040903080110 e 8041005743630" (ID 259887679). Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral do decisum (ID 259887883). O apelante, posteriormente, peticionou para noticiar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente dos créditos tributários ora discutidos, conforme documentação extraída do Portal REGULARIZE, pleiteando, com isso, a decretação judicial da extinção da exigibilidade dos débitos (ID 259887888). Após a vinda dos autos a esta Corte, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que deixou de se manifestar sobre o mérito, devolvendo os autos para prosseguimento (ID 259939227). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. Decido. Aplicável ao caso a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Conforme noticiado pelo apelante e corroborado por documentos acostados aos autos, os créditos tributários debatidos neste mandado de segurança foram extintos administrativamente, por reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria Fazenda Nacional. Consta do sistema REGULARIZE que não há débitos exigíveis em nome do impetrante e da sociedade empresária da qual foi sócio (ID 259887888). Diante dessa circunstância superveniente, constata-se a perda do objeto da presente ação mandamental, pois não mais subsiste utilidade concreta na decisão judicial pretendida. O provimento judicial deve atender a uma finalidade concreta e atual, e cessado o interesse jurídico originário, torna-se desnecessária a atuação jurisdicional. Com efeito, o interesse processual deve ser avaliado à luz do binômio necessidade e utilidade do provimento. Assim, embora a intervenção do Poder Judiciário fosse, a princípio, imprescindível, com a satisfação extrajudicial da pretensão resistida, tornou-se desnecessária, justificando-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e dou por prejudicada a análise da apelação, não conhecendo do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do mesmo diploma. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator