AUTOR | : ANITA STACHIN |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Observo que a inicial não se encontra em ordem. Logo, eis a providência a ser tomada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento:
- Apresentar procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, específica e assinada a mão pela autora;
- Apresentar nova declaração de hipossuficiência contemporânea ao ajuizamento da ação e assinada a mão pela autora;
- Comprovante de residência atualizado e legível.
Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
2. Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" .
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ou mesmo de liminar.
Logo, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos; (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos/todos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários [extratos bancários] atualizados; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.