AUTOR | : FERNANDO MEURER BLASIUS |
ADVOGADO(A) | : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) |
AUTOR | : ALTAIR MEURER BLASIUS |
ADVOGADO(A) | : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) |
RÉU | : TRANS ISAAK TURISMO LTDA |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME ALVES BARBOSA (OAB PR067990) |
RÉU | : KOVR SEGURADORA S A |
ADVOGADO(A) | : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) |
RÉU | : ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA |
ADVOGADO(A) | : THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de proceder ao saneamento e organização do feito e demais providências, é necessário deliberar sobre a habilitação dos sucessores do autor Altair Meurer Blasius, realizado no evento 83, PET1, cujo pedido não foi formalmente analisado até o momento.
Procedeu-se a juntada de rol de sucessores, quais sejam: Fernando Meurer Blasius, ora coautor, Ivo Meurer Blasius e Lourdes Meurer Blasius Folquini.
Ocorre que os únicos documentos acostados aos autos foram as procurações e documentos de identidade dos supostos sucessores. Não foi esclarecido, porém, o grau de parentesco com o de cujus, inexistindo, ademais, qualquer documento comprobatório nesse sentido, tampouco existe notícia da existência de inventário do falecido.
Assim, antes de deliberar sobre as provas pretendidas, eventuais preliminares aventadas e a existência de interesse de Regina Aparecida Coelho Leandro no presente feito (evento 93, PET1), necessária a intimação da parte autora, por intermédio de seu defensor constituído, para que preste tais esclarecimentos e junte a documentação necessária.
2. Portanto, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito (caso ainda não esteja nos autos), bem esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário ou caso já tenha sido encerrado, deverá qualificar os herdeiros da pessoa falecida, com a qualificação completa e a correspondente regularização da representação processual, tudo devidamente comprovado documentalmente, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, do Diploma Processual Civil.
3. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, na sequência, venham os autos conclusos.