Altair Meurer Blasius e outros x Abengoa Construcao Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 5000743-17.2021.8.24.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000743-17.2021.8.24.0010/SC
    AUTOR: FERNANDO MEURER BLASIUS
    ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
    AUTOR: ALTAIR MEURER BLASIUS
    ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
    RÉU: TRANS ISAAK TURISMO LTDA
    ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES BARBOSA (OAB PR067990)
    RÉU: KOVR SEGURADORA S A
    ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
    RÉU: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA
    ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Antes de proceder ao saneamento e organização do feito e demais providências, é necessário deliberar sobre a habilitação dos sucessores do autor Altair Meurer Blasius, realizado no evento 83, PET1, cujo pedido não foi formalmente analisado até o momento.

    Procedeu-se a juntada de rol de sucessores, quais sejam: Fernando Meurer Blasius, ora coautor, Ivo Meurer Blasius e Lourdes Meurer Blasius Folquini.

    Ocorre que os únicos documentos acostados aos autos foram as procurações e documentos de identidade dos supostos sucessores. Não foi esclarecido, porém, o grau de parentesco com o de cujus, inexistindo, ademais, qualquer documento comprobatório nesse sentido, tampouco existe notícia da existência de inventário do falecido.

    Assim, antes de deliberar sobre as provas pretendidas, eventuais preliminares aventadas e a existência de interesse de Regina Aparecida Coelho Leandro no presente feito (evento 93, PET1), necessária a intimação da parte autora, por intermédio de seu defensor constituído, para que preste tais esclarecimentos e junte a documentação necessária.

    2. Portanto, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito (caso ainda não esteja nos autos), bem esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário ou caso já tenha sido encerrado, deverá qualificar os herdeiros da pessoa falecida, com a qualificação completa e a correspondente regularização da representação processual, tudo devidamente comprovado documentalmente, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, do Diploma Processual Civil.

    3. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, na sequência, venham os autos conclusos. 

     


     

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