AUTOR | : LUCAS APPIO |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : EZELMA MARGARIDA DECKER |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : NEURACY MARIA FOREST |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : KATHLEEN APPIO |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : MARIANA ROBERTA FOREST |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : SALETE MENEGAZZO VARELA |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : VILMAR FOREST |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : LETICIA FOREST |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : EMILIO FOREST NETO |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : NILVA TEREZINHA FOREST |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
AUTOR | : TAYANE FOREST |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
RÉU | : JUDEMAR FOREST |
ADVOGADO(A) | : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) |
RÉU | : JUDEMAR FOREST JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) |
DESPACHO/DECISÃO
LUCAS APPIO, EZELMA MARGARIDA DECKER, NEURACY MARIA FOREST, KATHLEEN APPIO, MARIANA ROBERTA FOREST, SALETE MENEGAZZO VARELA, VILMAR FOREST, LETICIA FOREST, EMILIO FOREST NETO, NILVA TEREZINHA FOREST e TAYANE FOREST ajuizaram "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de JUDEMAR FOREST e JUDEMAR FOREST JUNIOR, todos devidamente qualificados.
Segundo consta da inicial, todos os litigantes são coproprietários do imóvel matriculado sob n. 15.423 do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi/SC, com área de 1.718,68m². Narraram que os requeridos estão edificando um empreendimento comercial, sem que houvesse individualização das áreas, assim como autorização de todos os condôminos. Com base nisso, requereram, em tutela de urgência, a suspensão de qualquer construção, ainda que iniciada, sobre a área indicada na matrícula n. 15.423 do CRI de Anita Garibaldi/SC.
Custas recolhidas (ev. 34.1).
Antes do recebimento da petição inicial, a parte passiva apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, porque há usufruto do imóvel em favor de Laura Forest. No mérito, em síntese, afirmaram que, por ocasião do inventário, os herdeiros concordaram que a área da construção ficaria para o herdeiro Judemar Forest (36.1).
Houve réplica (52.1).
É o relato do necessário.
DECIDO.
Gratuidade da justiça em favor da parte autora
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora recolheu as custas iniciais, a demonstrar que tem condições de arcar com as custas processuais.
Impugnação do valor da causa
Em que pese a impugnação, verifico não ser possível à parte autora, neste momento, mensurar o valor do proveito econômico.
Isso porque o pedido da parte autora consiste na demolição da obra, que está em andamento, de modo que inviável a ela determinar o custo para tanto, sem prejuízo de posterior correção.
Ressalta-se, ainda, que não está em discussão a propriedade, razão pela qual o valor da causa não corresponde ao valor do bem, e que os autores não auferirão conteúdo econômico com a demolição.
Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de admissão de valor da causa estimado, passível de posterior adequação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização.2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes.3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
Dessa forma, ao menos por ora, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade ativa
A matrícula do imóvel (1.6) comprova que os autores são coproprietários, de modo que possuem legitimidade para discutir eventuais questões ligadas ao condomínio.
Por isso, rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa.
Tutela de urgência
Para o deferimento da tutela de urgência a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca da probabilidade do direito, dispõe o Código Civil que "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros" (artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil).
No caso em exame, a parte passiva logrou demonstrar indícios de consentimento dos demais condôminos, porquanto, na escritura pública de inventário e partilha, constou expressamente que "o espaço físico onde existe a oficina mecânica do neto Judemar Forest Júnior ficará para o herdeiro JUDEMAR FOREST" (36.2).
A parte demandada, em réplica, não impugnou a afirmação de que a construção está sendo realizada na mesma área da oficina mecânica, cuja utilização foi consentida pelos demais herdeiros.
Dessa forma, não se verifica probabilidade do direito no que toca ao impedimento de construção.
Ademais, também não está presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não há afirmação de que a obra esteja acarretando riscos à vizinhança.
Ademais, a obra está em estágio avançado, de modo que eventual ordem de demolição poderá ser cumprida posteriormente, sem prejuízos mais consideráveis do que neste momento.
Ainda, mesmo que concluída, isso não impedirá que a construção seja levada em consideração em eventual divisão, até mesmo com discussão sobre eventual má-fé para fins de apuração/indenização de quinhões.
Não suficiente, a paralisação da obra, no estágio atual, acarretará mais danos do que a sua continuidade, com depreciação dos materiais, prejuízo à estética urbana e, eventualmente, à saúde pública em razão do acúmulo de sujeiras.
Nessa perspectiva, não estão presentes, em sede de cognição perfunctória, os pressupostos autorizativos da tutela de urgência.
1) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
2) Deixo de determinar a citação do réu, porquanto compareceu espontaneamente (art. 239, § 1º, do CPC).
3) Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos.
Assim, as partes deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova.
Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia.
Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação.
Portanto, retifique-se a capa dos autos para constar os causídicos com possuem procuração nos autos.
Após, intimem-se acerca da presente decisão.
4) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais, sob pena de indeferimento, com a juntada de cópia da(o): (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); (iii) certidão negativa de bens imóveis e veículos; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes a todos os integrantes do núcleo familiar, se pessoa física.
5) Havendo requerimento de dilação probatória, tornem os autos conclusos para deliberação.
6) Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.