EXEQUENTE | : MARLENE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) |
EXECUTADO | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARLENE DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
A parte executada providenciou o pagamento.
A parte requerendo não concordou com os valores depositados.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes.
É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Do parecer exarado pela Contadoria do juízo.
Na hipótese, as partes foram intimadas acerca do parecer exarado pela Contadoria do juízo e concordaram com o montante apurado, motivo pelo qual a homologação se faz necessária, já que, conforme o art. 200 do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Afora isso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, foi constatado saldo devedor no importe de R$ 749,67 e os cálculos devem ser homologados.
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação oposta e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do saldo devedor no importe de R$ 749,67.
Sem honorários (STJ, Súmula n° 519).
Custas do incidente pela parte executada/impugnante (CPC, art. 85, §1º).
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.
Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).